O ex-prefeito de Mamanguape, Eduardo Brito, recorreu da sentença que o condenou a seis anos de detenção por fraude em licitação, em investigação decorrente da Operação Pão e Circo.
A sentença que condenou o ex-prefeito Eduardo Brito a 6 anos de detenção foi proferida pela juíza da Comarca de Mamanguape, Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, em maio de 2020. A magistrada determinou ainda, que após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor.
“investigação foi da OPERAÇÃO PÃO E CIRCO, derivada de uma investigação do GAECO( PICde11°4248/2012/PGj/CCRIAiP), em conjunto com a CGU, MPF, PF e TCU, culminando com a realização de varias buscas e apreensões de documentos e interceptações telefônicas., dentre outras diligências, que corroboraram a participação efetiva do então prefeito de Mamanguape em fraudes licitatórias”, consta dos autos.
Após a condenação a defesa do ex-prefeito opôs embargos de declaração, que foram foram rejeitados pela juíza, mantendo-se a sentença proferida.
No recurso de apelação interposto contra a sentença condenando o ex-prefeito Eduardo Brito, a defesa pede a nulidade , argumentando a violação ao princípio da comunhão de provas e às garantias fundamentais.
A defesa alega ainda a competência da Justiça Federal para processar o julgar o caso, fundamentando o pedido no fato de que os recursos eram federais.
“Por tudo o exposto, requer-se o reconhecimento do cerceamento da defesa, pela inobservância ao princípio processual penal da comunhão de provas e, principalmente, pela grave violação à garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório (Art.5º, inc. LV da CF/88). Por fim e consequência, que seja declarada a nulidade dos autos do processo em epígrafe desde o recebimento da Denúncia, de modo que o órgão acusatório possa
oferecer nova Denúncia e acoste aos autos todo o material probatório a que se faz menção direta ou indireta, expondo-os, assim, ao crivo do contraditório”, argumenta a defesa do ex-prefeito.
Por fim, na defesa do mérito, o ex-prefeito Eduardo Brito requer absolvição. “A absolvição de mérito do apelante, o Sr. EDUARDO CARNEIRO DE BRITO, em razão da inexistência de qualquer elemento fático ou probatório capaz de indicar que as Inexigibilidades licitatórias foram frustradas dolosamente pelo
apelante, com fulcro no Art. 386, incs. II e III do CPP”, conclui.