A juíza do Trabalho, em Campina Grande, Adriana Lemes Fernandes Maracajá Coutinho, condenou a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba a pagar, no prazo de 5 dias, multa no valor de R$ 95.000,00 ( noventa e cinco mil reais).
A decisão da magistrada atende pedido de cumprimento provisório de sentença em ação movida por diversos Sindicatos filiados a FIEP, entre os quais o da Indústria de Fabricação de Álcool, da Construção Civil de João Pessoa, do Beneficiamento de Vidros e da Indústria do Açucar no Estado da Paraíba.
“Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença remetido a esta unidade judiciária pela 7a Vara do Trabalho de Campina Grande na fase de liquidação, no entanto, não há o que liquidar na sentença de mérito, devendo-se remeter os autos à fase de execução. Considerando-se que o recurso interposto não possui caráter suspensivo, defere-se o pedido do autor. ”, informa a magistrada na decisão.
DETERMINAÇÕES À DIREÇÃO DA FIEP :
Na sentença a juíza também anula deliberações em reunião ordinária da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba, proíbe convocação e reunião para deliberar sobre prestação de contas da FIEP.
“Após, em observância ao disposto nas sentenças de mérito e embargos declaratórios , listam-se as obrigações de fazer/não fazer/pagar:”, decide a magistrada.
VEJA DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A DIRETORIA DA FIEP :
a) – confirmar a anulação das deliberações adotadas na reunião ordinária publicada no Diário Oficial do Estado em 02/12/2022;
b) – se abster de convocar ou realizar reunião para deliberação sobre “Prestação de Contas”, “Retificação Orçamentária” e “Previsão Orçamentária”, enquanto não fornecidos previamente aos integrantes do Conselho de Representantes e enquanto não divulgados no Diário Oficial do Estado, com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, os seguintes documentos: parecer do Conselho Fiscal; previsão de receita e despesa, além de balanço e prestação de contas, todos elaborados por contabilista habilitado, acompanhados de notas fiscais, recibos, ordens de serviço e outros documentos capazes de justificar cada despesa realizada;
c) – – se abster de impedir que os autores sejam assistidos por advogados, em reuniões da Federação, ordinárias ou extraordinárias, ou em diligências profissionais próprias, assegurando a tais profissionais e a seus estagiários todas as prerrogativas garantidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906/1994);
d) – pagar R$95.000,00 a título de multas.
“Intime-se, portanto, a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA para comprovar o pagamento da obrigação no 4, no prazo de 5 dias, implicando a inércia no início dos atos executórios, ressaltando-se que se trata de execução de natureza provisória”, concluiu a magistrada.