“A morte de policial nos limites do Quartel estatal enseja a responsabilidade objetiva do Estado. É dever da edilidade garantir a segurança e a integridade física de servidor público que se encontre em serviço e nas suas dependências”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, no valor de R$ 60 mil, pela morte de um policial militar nas dependências do Centro de Educação da Polícia Militar, quando em repouso durante serviço, fato ocorrido em 15/03/2018.
Consta dos autos que o crime foi praticado por outro policial militar, hoje excluído das fileiras da corporação “a bem do serviço”, em razão de ser diagnosticado com “transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas”, além de possuir temperamento instável e agressivo em virtude do uso de drogas.
De acordo com o relator do processo nº 0814877-80.2021.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, resta incontroversa a responsabilidade civil do Estado no caso da morte do policial. “Diante do acervo probatório, é fora de dúvida que o ex policial, devido ao seu comportamento, poderia colocar em risco sua vida e a de seus companheiros, tendo o Estado da Paraíba não cumprido com o seu dever de vigilância e responsabilidade, quando o manteve em seu quadro de carreira policial um agente com conduta e personalidade reprováveis”, pontuou.
O desembargador destacou que caberia ao Estado da Paraíba demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. “Destarte, patente é a configuração da responsabilidade civil objetiva estadual, não logrando êxito a irresignação recursal em sentido diverso”.
Da decisão cabe recurso.