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Homem que vendia drogas por “delivery” via telefone ou aplicativo na Capital tem condenação mantida

25 de setembro de 2023
Homem que vendia drogas por “delivery” via telefone ou aplicativo na Capital tem condenação mantida

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, que determinou a condenação de E. C. S. S. J a uma pena de sete anos de reclusão, além do pagamento de 560 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 33 (tráfico de drogas) e artigo 14 (porte de arma de fogo de uso permitido) do Código Penal. Ele é acusado de vender entorpecentes na modalidade ‘delivery’, ou seja, por encomenda via ligação ou aplicativo. A Apelação Criminal nº 0807889-17.2022.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Consta nos autos, que após receber uma ‘denúncia anônima’, a força policial se dirigiu ao local para averiguar se o réu pilotava uma motocicleta roubada. No entanto, ao chegarem na localidade, os policiais chamaram o acusado pelo nome, que empreendeu fuga pulando os muros das casas circunvizinhas, contudo, logo depois fora alcançado. Sob a posse do denunciado foi encontrada uma caixa de munição de calibre 38, como também, foi afirmado que na sua casa havia porções de drogas e materiais utilizados para o tráfico de entorpecentes, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio. Por fim, o réu informou que não vende drogas na “rua”, e sim, na modalidade ‘delivery’, por pedidos via ligação ou aplicativo.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteou, exclusivamente, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, aduzindo, objetivamente, a ausência de fundamentação idônea a amparar a aplicação do regime mais gravoso, solicitando, assim, o regime inicial semiaberto.

No exame do caso, o relator do processo, negou provimento ao apelo, afirmando que não há nenhuma ilegalidade no quantum utilizado, tendo sido a decisão devidamente fundamentada. “Com efeito, em que pese todo esforço argumentativo da combativa defesa, a decisão não comporta qualquer censura, uma vez que em harmonia com a mais abalizada jurisprudência da Corte Cidadã. Logo, sopesando a existência de condenações anteriores, não é possível a alteração do regime inicial para o semiaberto, consoante pretende o requerente, haja vista que o magistrado sentenciante justificou a aplicação de um regime mais gravoso com base em elementos concretos dos autos originários”, frisou o desembargador Márcio Murilo.

Da decisão cabe recurso.

 

Blog com Gecom-TJPB

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