O Tribunal de Contas do Estado, através da 1ª Câmara, julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, de R$ 5,6 milhões do Governo do Estado com a JC Distribuidora de Livros LTDA – ME, na compra de livros da coleção “Esporte e Educação – Saúde e Cidadania na Escola” .
A decisão do TCE além de julgar irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, também aplicou multas a Aléssio Trindade de Barros e a José Arthur Viana Teixeira, e decidiu representar ao Ministério Público Estadual devido “aos inequívocos e fortes indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa”.
O procedimento de inexigibilidade de licitação é o 014/2017, o contrato 062/2018, na gestão do ex-governador Ricardo Coutinho, e integram o processo de acompanhamento de licitações nº 14528/18, no Tribunal de Contas do Estado.
VEJA DECISÃO DO TCE :
I. JULGAR IRREGULAR a Inexigibilidade de nº 014/2017 e o contrato 062/2018, por falta de motivação do ato administrativo e da demonstração cabal da inviabilidade de competição;
II. APLICAR MULTA PESSOAL ao Sr. Aléssio Trindade de Barros, no valor de R$ 1.332,05 (hum mil, trezentos e trinta e dois reais e cinco centavos), o equivalente a 20,64 UFR/PB e ao Sr. José Arthur Viana Teixeira, no valor de R$ 11.988,47 (onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), o equivalente a 185,87
UFR/PB, com fulcro no artigo 56, inciso II da LOTC/PB, assinando-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário das penalidades ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração
do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de
omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.
III.REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, para as providências administrativas que entender cabíveis e pertinentes em face dos inequívocos e fortes indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa pelos Srs. Aléssio Trindade de Barros e
José Arthur Viana Teixeira e;
IV. RECOMENDAR ao atual Secretário de Estado da Educação, rever, nos próximos procedimentos licitatórios visando à aquisição de livros para alunos e professores, os pontos objeto de restrição e questionamento técnico e jurídico.
VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA :
a) Ausência de contrato firmado entre os autores e as editoras;
b) Declaração de exclusividade de edição e comercialização dada pelos autores apenas por 6 meses; (Anexo)
c) Não informação sobre a base de dados que levou a Comissão extrair que o referido livro era melhor, nem quais os livros pesquisados que direcionou para a referida escolha. Saliente-se que a escolha deve recair sobre pelo menos o melhor, dentre outros livros, ou seja, entre vários livros pesquisados. Essa demonstração não
foi apresentada pela defesa.
d) Também, o apontado pela Auditoria como ausência de segregação de função onde o Sr. Robson Rubenilson dos Santos Ferreira que assina diversos documentos, tais como: Parecer Técnico, Termo de Referência, Justificativa de Inexigibilidade e a Justificativa de escolha da coleção, prende-se ao fato do mesmo fazer parte também da Comissão para a escolha do livro. Essa função ao sentir da Auditoria não faz parte do mister do Gerente Executivo de Ensino Médio (GEEM), além de que de certo modo pode influenciar na escolha do objeto onde o mesmo também dará o parecer da contratação, como de fato aconteceu;
e) Como dissemos alhures, a autorização para a contratação foi feita no mesmo documento que requereu a aquisição (memorando nº 027/17, fls. 122 e 161), também verifica-se que a Reserva Orçamentária presente à fl. 89, além de já ter o nome da empresa e do livro a ser adquirido, foi emitida antes da confecção do próprio termo de referência (fls. 128/138 e 162/172), do Parecer Técnico (fls. 46/50), das justificativas de escolha do material e da inexigibilidade (fls. 40/43), do Parecer Jurídico (fls. 72/88). Não foi justificada pela defesa.
f) Ressalte-se que discricionariedade do administrador público não se coaduna com arbitrariedade.
INEXIGIBILIDADE NÃO ATENDEU REQUISITOS – “No caso em análise, verifica-se que a contratação da empresa JC Editora Distribuidora Ltda, por meio de inexigibilidade, para aquisição da Coleção “Esporte e Educação – Saúde e Cidadania na Escola”, não atendeu aos requisitos de exclusividade; singularidade no objeto contratado, posto que a contratação foi baseada apenas numa carta de exclusividade apresentada pela contratada, válida
somente por 6 (seis) meses, mas que foi considerada inválida, pois os autores do livro descritos na carta não eram os mesmos do ISBN da obra”, consta no parecer do MP de Contas.
“Assinalou a Auditoria que não foi apresentada a pesquisa de preços realizada para esta contratação; bem como, não há informação sobre a base de dados que levou a Comissão concluir que o referido livro era o melhor, nem quais os livros pesquisados que direcionou para a referida escolha, tendo a escolha sido baseada
na discricionariedade da Administração”, diz o MPC.
“Conforme ainda observado pelo Órgão Auditor, a autorização para a contratação foi feita no mesmo documento que requereu a aquisição (memorando nº 027/17, fls. 122 e 161); a Reserva Orçamentária presente à fl. 89, além de já ter o nome da empresa e do livro a ser adquirido, foi emitida antes da confecção do próprio termo de referência (fls. 128/138 e 162/172), do Parecer Técnico (fls. 46/50), das justificativas de escolha do material e da inexigibilidade (fls. 40/43), do Parecer Jurídico (fls. 72/88)”.