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Parecer do MPC pela irregularidade de licitação da Suplan em obras em escolas de CG, na pauta do TCE

1 de agosto de 2023
Parecer do MPC  pela irregularidade de licitação da Suplan em obras em escolas de CG, na pauta do TCE

O Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade da tomada de preços nº 13/2013 e dos contratos celebrados pela Suplan – Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado – para obras de reformas de escolas na cidade de Campina Grande.  O documento ainda opina por imputação de débito no valor correspondente ao sobrepreço apontado.

O Tribunal de Contas do Estado agendou a sessão de julgamento do processo no próximo dia 17 de agosto na 1ª Câmara do TCE.

‘Cuida-se da análise da Tomada de Preços nº 13/2013, realizada pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado – SUPLAN, tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia em
escolas do Município de Campina Grande, figurando como responsável o Sr. Ricardo Barbosa”, consta o parecer do MP de Contas.

“A Unidade de Instrução, às fls. 1204/1206, após analisar a defesa apresentada, concluiu que o item 10.01 da planilha proposta pela Superintendência apresentou valores incompatíveis com o valor de mercado,
com base no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Além disso, a irregularidade do item 26 acima transcrito também não foi sanada, tendo em vista que o gestor responsável não
esclareceu a razão da realização de novo procedimento licitatório para conclusão da ampliação e reforma da escola Padre Emídio Viana”, informa o parecer.

“No caso dos autos, conforme relatado, analisa-se a Tomada de Preços nº 13/2013, realizada pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, que teve por objeto a reforma na E.E.EF.M.
Williams de Souza Arruda, a recuperação de ginásio esportivo e a conclusão da ampliação e reforma da Escola Padre Emídio Viana, em Campina Grande/PB.

VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :

Irregularidade da Tomada de Preços nº 13/2013, e dos contratos decorrentes, assim como de seus aditivos;
2. Aplicação de multa ao responsável, de acordo com a LOTCE/PB (art. 56, II) e nos termos do presente Parecer;
3. Imputação do débito correspondente ao sobrepreço à autoridade responsável, devendo ser considerado o montante pago na execução contratual referente ao item com valor manifestamente superior à média do mercado;

 

 

 

 

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