A juíza Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente ação da Aspol – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba – e determinou ao Governo do Estado da Paraíba que proceda a implantação do pagamento aos policiais, ativos e inativos, por meio de subsídio.
‘ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a plena eficácia da Lei Estadual n° 9.082/2010 e para determinar que os promovidos, o Estado da Paraíba em relação aos servidores ativos, e a PBPREV em relação aos inativos e pensionistas, procedam a sua aplicação implementando o subsídio aos Policiais Civis do Estado da Paraíba”, consta da sentença da magistrada.
A ação de obrigação de fazer movida pela Aspol – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba – por meio de seus advogados, fundamenta o pedido na Emenda Constitucional 19/1998 e na Lei Estadual 9.082/2010.
“Apesar de a emenda Constitucional nº 19/1998 ter estabelecido o subsídio dos servidores policiais como forma de remuneração, o pagamento do policiais civis no estado da Paraíba é feito por meio de vencimentos, que são compostos por uma série de parcelas, tais como vantagens pessoais, adicionais e gratificações”, consta dos autos.
“Tem-se que a principal diferença entre vencimentos e subsídio é que os vencimentos são compostos por diversas verbas que podem ser acrescidas ou retiradas, enquanto o subsídio é pago em parcela única e não pode ser acrescido de nenhuma outra verba”, informam os autos.
“A adoção do subsídio como forma de remuneração tem como objetivo principal garantir a independência e a imparcialidade desses profissionais em sua atuação, bem como evitar a possibilidade de influências externas que pudessem comprometer a sua integridade”.
“A garantia de que os profissionais das carreiras policiais recebam sua remuneração por meio de subsídio foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Essa emenda alterou a redação do § 9º, artigo 144, da CF e estabeleceu que os servidores policiais seriam remunerados exclusivamente por meio de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens”.
A magistrada destaca que a Constituição de 1988 e a Lei 9.082/2010 , e ainda frisa o tempo de 12 anos de vigor da lei que já deveria ter sido cumprida.
“Todavia, por se tratar de norma de eficácia limitada, o Estado da Paraíba, apenas, 12 anos depois, por meio da Lei nº 9.082/2010, concretizou o referido regime para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica criado o subsídio para o Grupo GPC Polícia Civil da Paraíba, a ser implantado a partir de dezembro de 2010, nos termos da tabela disposta no anexo único desta Lei, garantida a paridade aos inativos à época, condicionado ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do subsídio até o devido
enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(destaque nosso)”, informa.
MAGISTRADA REVELA AUSÊNCIA DE AÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DA LEI – “Verifica-se assim, que a Lei nº 9.082/2010, a partir do momento em que a despesa geral de pessoal do Estado ficou abaixo do seu limite máximo, transmutou-se em norma de eficácia plena cuja vigência ganha efetividade para produzir seus efeitos jurídicos”, ressalta a juíza.
“Além disso, tem-se que a Lei nº 9.082, foi publicada em abril de 2010, não sendo razoável que passados aproximados 12 anos da sua edição, sequer tenha havido a estruturação para que as despesas ficassem, em definitivo, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem preceitua o seu artigo 169, da CF”, alerta.
“Assim, demonstrado o enquadramento no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício do ano 2011, dando plena eficácia a lei, deve o Estado adotar medidas de contenção de despesas de pessoal com a possibilidade de redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e, até mesmo a exoneração dos servidores não estáveis e de servidores estáveis, conforme preceitua a LRF.
Ver essa foto no Instagram