O desembargador José Roberto Portugal Compasso, da 5ª Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Clube de Regatas Vasco da Gama e autorizou que os jogos nos quais o clube tenha mando de campo possam ser realizados no Estádio Vasco da Gama, conhecido como São Januário. Na decisão, contudo, o desembargador manteve a proibição da presença de torcedores nas partidas.
“A ausência de público permitirá a segurança dos profissionais que, eventualmente, vieram a atuar no estádio. Nessas circunstâncias, para realização de jogos de futebol com “portões fechados” não se vislumbra riscos de dano. Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela recursal para limitar a interdição prevista na decisão agravada à proibição da presença de torcedores/consumidores.”
O estádio de São Januário foi interditado no dia 23 de junho, após a ocorrência de atos generalizados de violência no interior do estádio, um dia antes, na derrota do time cruzmaltino para o Goiás, por 1 a 0, na Série A do Campeonato Brasileiro. Ao final da partida foram verificados atos de arremesso de sinalizadores, rojões e outros artefatos pelos torcedores vascaínos no campo contra jogadores, comissão técnica, policiais, jornalistas e outros profissionais da área que se encontravam no estádio.
Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o Vasco foi punido preventivamente, por 30 dias até o julgamento ser realizado, de atuar com portões fechados e o estádio foi interditado. O Vasco recorreu, sustentando que detém todos os laudos atualizados exigidos pela legislação mais recente; e que tomou todas as medidas preventivas ao seu alcance para garantir a segurança do espetáculo, agindo proativamente, antecipando-se a pedidos de reuniões com o MPRJ, que inclusive fiscalizou o estádio São Januário há menos de um ano.
“A vedação da presença de torcedores/consumidores afasta, por si só e em elevado grau, os riscos descritos na inicial da ação civil pública e que serviram de fundamento para a douta decisão agravada. Presume-se que o agravante dispõe de todas as autorizações exigidas em lei, uma vez que, evidentemente, a fiscalização por parte das autoridades administrativas deve ser contínua”, destacou o desembargador na decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048838-66.2023.8.19.0000