O Tribunal de Contas do Estado julgou irregular o pagamento pela Prefeitura de Bayeux de R$ 1,1 milhão a uma construtora, dívida decorrente de um distrato ocorrido em 2014. A decisão do Pleno do TCE também remeteu os autos ao Ministério Público Estadual para análise e medidas cabíveis.
As irregularidades apontadas pela auditoria e pelo Ministério Público de Contas, “desobediência ao fluxo legal da despesa, do descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, da utilização ilegal da fonte de recursos, do reconhecimento de débito superior ao reconhecido judicialmente”, diz parecer do MPC.
DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 16798/21, ACORDAM, à unanimidade, os Membros do PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, em:
1 – Julgar irregular os pagamentos decorrentes do Empenho n° 3298;
2 – Aplicar multa pessoal à Prefeita de Bayeux, senhora Luciene Andrade Gomes Martinho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 78,54 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), com espeque nos artigos 56, II e III, da LOTCE/PB, assinando-lhe prazo de 60 dias para recolhimento voluntário.
3 – Remeter cópia eletrônica dos autos e da presente decisão ao Ministério Público Estadual, conforme solicitação da 4ª Promotoria de Justiça de Bayeux, constante do Ofício Expedido nº 96/A/4º PJ – Bayeux/2021
“De início, relatam os autos que o Município de Bayeux e a empresa CASA FORTE ENGENHARIA LTDA – EPP firmaram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° 52/2014, oriunda do Pregão Presencial n° 012/2014 e Processo Administrativo n® 026/2014, com valor total de R$ 2.858.400,00 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e
oito mil, quatrocentos reais) tendo como objeto a locação de caminhões compactadores e carroceria aberta, destinado a atender as necessidades da secretaria de infraestrutura”, informa o relatório da auditoria.
“0 referido contrato foi rescindido no dia 15 de outubro de 2014, através de DISTRATO DE CONSTRATO ADMINISTRATIVO n° 052/2014, tendo como valor distratado a quantia de R$ 1.668.487,88 (um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, oitenta e oito centavos), conforme cláusula quinta do DISTRADO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO No 52/2014”, informa.
“Versam os presentes autos acerca de Inspeção Especial de Contas, formalizado para analisar o Empenho nº 3298, no valor de R$ 1.101.798,04 (um milhão, cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos), sendo este, conforme descrição “valor que se empenha referente processo da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial conforme nº 0803190-63.2016.8.150751”.
AUDITORIA APONTOU AS IRREGULARIDADES – A auditoria do TCE ao analisar o caso entendeu que houve diversas irregularidades, pois enquanto havia uma ação judicial sobre o tema a Prefeitura teria feito reconhecimento de dívida e pago , inclusive com recursos que não deveriam ter sido utilizados para tal fim.
“Ante o exposto, conclui-se pela discrepância entre os valores constantes da ação Executiva e o valor objeto do Reconhecimento Extrajudicial, causando estranheza o fato de haver um reconhecimento de dívida em quantia superior à que foi reconhecida judicialmente, sem aparente fundamentação”, diz a auditoria.
“Portanto, além de ter sido realizado acordo sem a observância do Processo Judicial já em vigor e sem aparente comunicação ao juízo em questão, já que não foram apresentadas provas deste ato, a Gestora efetuou o pagamento com base em um valor superior ao reconhecido judicialmente, incorrendo em ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 10, incisos XI e XII, tendo em vista que, além de não observar as regras de direito financeiro, realizou reconhecimento de dívida com base em um desconto inexistente”, acrescenta.
“Outro fato que chamou a atenção da Auditoria é que, embora o Parecer da Procuradoria conclua pela ausência de óbice ao reconhecimento, ele reconhece que o fato é matéria de finanças públicas, adstrita a esfera técnica orçamentária da Administração Pública, portanto, estranha às atribuições da Procuradoria”, revela.
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