“A substituição pelo vice do titular da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, ainda que por breve período e em virtude de decisão judicial precária, é causa de inelegibilidade para a reeleição para mais de um mandato consecutivo”. Essa é a tese proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (23). No parecer, o PGR defende que o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.228/PB, com repercussão geral reconhecida, seja negado pela Corte.
O objetivo do julgamento é esclarecer, de forma definitiva, se a inelegibilidade ou irreelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo – prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997 – é aplicável ao vice que substitui o chefe do Poder Executivo por breve período, em virtude de decisão judicial, nos seis meses anteriores ao pleito. De acordo com o dispositivo, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e aqueles que os sucederem ou substituírem no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
No parecer, Aras pontua que a Constituição de 1988 não estabelece limite temporal para que a substituição do vice configure um mandato e impeça a reeleição para o cargo titular. Da mesma forma, não faz distinção entre a sucessão e a substituição, sendo a regra aplicável para ambas as hipóteses. Segundo o PGR, “a limitação aos seis meses anteriores ao pleito advém da interpretação conjugada do referido dispositivo constitucional (artigo 14, parágrafo 5º) com a legislação eleitoral infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar 64/1990”.
A norma estabelece que o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito podem se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que não tenham sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses anteriores ao pleito. Para Aras, por ser anterior à EC 16/1997, essa regra incide, indistintamente, como hipótese de inelegibilidade tanto no período anterior à autorização constitucional para reeleição quanto após a admissão excepcional de eleição para um período subsequente.
Para o PGR, a interpretação que melhor resguarda o Estado Democrático de Direito, as regras que fundamentam o processo eleitoral e as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro “é aquela segundo a qual o cidadão que assume a titularidade do mandato, ainda que temporariamente e por determinação judicial, nos seis meses que antecedem a eleição e se elege na eleição subsequente, é inelegível para disputa de outro mandato consecutivo, pois estaria a pleitear um terceiro mandato contínuo”.
Caso concreto – O recurso em análise foi interposto por Allan Seixas de Sousa contra decisão da Justiça Eleitoral que negou sua candidatura ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, na Eleição Municipal de 2020. O caso iniciou-se a partir de ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pela Coligação Cachoeira Pode Mais, apontando inelegibilidade funcional de Allan Sousa. A Coligação alegou que o candidato concorreria ao um terceiro mandato consecutivo, tendo em vista que, no período de 31 de agosto a 8 de setembro de 2016, enquanto vice-prefeito, substituiu o chefe do Poder Executivo no município, e foi eleito prefeito na eleição seguinte, em 2016.
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) julgou a ação procedente e manteve o indeferimento do registro da candidatura de Allan Sousa. Embargos de declaração (recursos) foram negados e o caso chegou ao TSE por meio de recurso especial eleitoral, também recusado. Contra essa decisão, Allan Seixas de Sousa interpôs o recurso extraordinário em análise, admitido como representativo do Tema 1.229 da Sistema da Repercussão Geral.
Para o procurador-geral, o recurso deve ser negado e a decisão do TSE mantida. “Ao identificar que o recorrente substituiu o prefeito nos últimos seis meses antes das eleições de 2016, [o TSE] acertadamente entendeu que o recorrente somente poderia exercer um mandato subsequente como prefeito, o que efetivamente ocorreu quando ele sagrou-se vencedor nas eleições de 2016”, frisa.
Caso o entendimento da Suprema Corte seja pela fixação da tese no sentido de afastar a configuração do mandato decorrente da assunção à titularidade do cargo por substituição, Aras requer a modulação dos efeitos da decisão. Isso porque, segundo o PGR, essa hipótese seria uma alteração jurisprudencial em relação aos casos das eleições de 2020 e a modulação dos efeitos é necessária para resguardar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da anterioridade eleitoral, além da estabilidade, da integridade e da coerência jurisprudencial.
Íntegra da manifestação no RE 1.355.228/PB