O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo afastamento imediato de Buega Gadelha da presidência da FIEP – Federação das Indústrias do Estado da Paraíba. O MPT aponta indícios de uso do cargo para fins ilícitos.
“Pelo conhecimento e provimento do agravo regimental interposto pelos litisconsortes, a fim de que seja restaurada a decisão que determinou o imediato afastamento de FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA do cargo de Presidente da FIEP”, diz o parecer do MPT.
Com o parecer do Ministério Público do Trabalho pelo afastamento de Buega Gadelha da presidência da FIEP, o processo vai para julgamento no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho composto por 10 desembargadores.
ENTENDA O CASO – Em dezembro de 2022 diversos sindicatos patronais da indústria no estado da Paraíba ingressaram com uma ação pedindo afastamento do presidente da FIEP Buega Gadelha, alegando ausência de requisitos formais para a permanência no cargo (perda da condição de industrial), desvio de finalidade da instituição e malversação patrimonial.
No dia 3 de maio o juiz Arnaldo José Duarte, da 2ª Vara do Trabalho, acatou o pedido , e determinou em sede de liminar, o afastamento de Buega Gadelha da presidência da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba.
Diante da decisão de afastamento, Buega Gadelha, por seus advogados, impetrou Mandado de Segurança, junto ao Tribunal Regional do Trabalho com o objetivo de suspender a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho.
Em 8 de maio o desembargador Paulo Maia Filho deferiu liminar no mandado de segurança determinando a suspensão da decisão da primeira instância.
Os sindicatos, não concordando com a decisão do desembargador que suspendeu a decisão de afastamento de Buega Gadelha da presidência da FIEP, interpuseram agravo interno.
O processo foi encaminhado ao Ministério Público para análise dos autos e emissão de parecer.
VEJA TRECHOS DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO :
DENÚNCIAS DO GAECO – “Como se observa, o afastamento de FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA do cargo de Presidente da FIEP (quadriênio 2019/2023) ocorreu em razão de fato novo, qual seja, a denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação contra o Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) em 03.04.2023 (fls. 2013/2060 do PDF unificado) e recebida pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Campina Grande em 19.05.2023 (fls. 2113/2115 do PDF unificado)”.
INVESTIGAÇÕES A PARTIR DA OPERAÇÃO CIFRÃO – “A denúncia é resultado das investigações realizadas pela Operação Cifrão, deflagrada com base em auditoria da Controladoria Geral da União (CGU) e presidida pela Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (DRCCO/PF). Relata uma série de fraudes em procedimentos licitatórios do Serviço Social da Indústria (SESI) de Campina Grande e imputa ao impetrante a prática dos seguintes crimes, que resultaram em prejuízo financeiro de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a entidade (fls. 2058 do PDF unificado):
CONEXÃO ENTRE DIRETOR DO SESI E PRESIDENTE DA FIEP – “Destaque-se que a conduta do impetrante denunciada pelo MPPB foi perpetrada na qualidade de Diretor do SESI. Portanto, apresenta inequívoca conexão com sua condição de Presidente da FIEP. Isso porque, nos termos do Regulamento do SESI, seu Conselho Regional terá como Presidente nato o presidente da federação de indústrias local (art. 38, a) e este Presidente nato ocupará também o cargo de Diretor do Departamento Regional (art. 44) (fls. 1611 e 1615 do PDF unificado).
ROBUSTOS INDÍCIOS DE USO DO CARGO COM FINS ILÍCITOS – “Diante dos novos fatos, tem-se robustos indícios de que o atual Presidente da FIEP vem se utilizando de seu cargo para a promoção de fins ilícitos, o que corrobora a alegação de desvio de finalidade da instituição, formulada pelos litisconsortes nos autos do
Processo no. 0000983-21.2022.5.13.0008.
ENTRAVE A ACESSO A DOCUMENTOS CONTÁBEIS – “Esse cenário, somado aos já reconhecidos entraves que a Diretoria da FIEP vem impondo ao acesso a documentos contábeis por interessados – Processo no. 0000893- 92.2022.5.13.0014 (fls. 425/426 do PDF unificado) –, aconselham a adoção da medida excepcional de afastamento imediato do FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA, nos moldes impostos pela decisão impetrada.
PERMANÊNCIA NO CARGO PODE ACARRETAR GRAVES PREJUÍZOS À FIEP – “Destarte, não resta configurada a probabilidade do direito do impetrante. Tampouco o perigo de dano, que, no caso, mostra-se inverso, uma vez que a sua permanência no cargo pode acarretar graves prejuízos à federação e à persecução criminal. Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC”.
EVITAR QUE PRESIDENTE SE VALHA DO CARGO PARA ILÍCITOS – “Por fim, não se diga que o afastamento viola o princípio da presunção de inocência. Com efeito, o afastamento, no caso, não se dá como antecipação da culpa/punição. De fato, a medida se reveste de carácter instrumental, dado o seu viés de natureza cautelar. É dizer, busca-se evitar que o Presidente da FIEP se valha do cargo para praticar ilícitos, consoante os elementos de convicção sinalizam, à luz do exercício de um juízo de delibação.
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