O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba agendou para o próximo dia 5 de julho, no Pleno do TCE, sessão para julgamento de um recurso de revisão do prefeito Antônio Gomes que tenta reformar acórdão que impôs ao gestor a devolução de R$ 430 mil por irregularidades em obras no município.
O processo de refere a inspeção de obras que resultou na irregularidade bem como imputação de R$ 30 mil. O Ministério Público de Contas, órgão do MP junto ao TCE, já emitiu parecer, no qual resgata o teor do acórdão do TCE.
“Trata-se de Recurso de Revisão interposto por Antônio Gomes da Silva, em que se impugna o ACÓRDÃO AC1 TC 073/2017, que, ao julgar Recurso de Reconsideração em sede de Inspeção Especial de Obras, julgou irregulares
algumas das obras executadas no exercício de 2012 pela Prefeitura Municipal de MARI, sendo elas: serviços de melhoramentos e ampliação das escolas e creches da rede de ensino; construção de um ginásio poliesportivo na comunidade de Taumatá; pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas (rua Bela Vista, rua Justino Rique; rua Severino Epifânio de Oliveira, rua João Freire de Lima, Vila São Luís – rua Abílio Nascimento e Travessa Olavo Silva -, e rua Pedro Carneiro Silva); reforma das unidades básicas de saúde Francisco Faustino, Procanor e Centro; construção de 03 (três) creches nas localidades de Taumatá, Pirpiri e Zumbi dos Palmares; construção de uma quadra poliesportiva em Zumbi dos Palmares; pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas da cidade (rua Fernando Cunha Lima, Travessa Francisco de Luna Freire, rua Lateral do INSS, rua Manoel Avelino Paiva, rua Severino Avelino de Paiva, rua José Severino Cláudio, rua Alice Martins do Nascimento e Avenida Getúlio Vargas), imputando um débito total de R$ 430.917,36, aplicando ainda multa e encaminhando recomendações, além de outras deliberações que, para a análise do recurso, são despiciendas.
No parecer o Ministério Público de Contas opina pelo não conhecimento do recurso, e em caso de ser conhecido que o valor da imputação seja de R$ 389 mil.
“Diante do exposto, pugna este membro do Ministério Público de Contas pelo não conhecimento do presente recurso, pelos motivos expostos e, no mérito, pelo seu provimento parcial, visto que os argumentos/documentos
trazidos pelo recurso, especificamente quanto à comprovação dos ressarcimentos ali referidos, pois estes contêm base fática para desconstituir parcialmente os termos da decisão proferida por meio do ACÓRDÃO AC1 TC
073/2017, alterando o valor da imputação a ser considerada para R$ 389.143,73, mantendo inalterada a decisão em todos os outros aspectos.