A Juíza Flávia de Souza Baptista, da 2ª Vara Criminal de Campina Grande, recebeu , nesta sexta-feira, dia 19, a denúncia oferecida pelo Gaeco – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado ( MPPB) contra o presidente da FIEP, Francisco de Assis Benevides Gadelha, Waldeberto Leite de Oliveira, Catarina Rocha Bernardino de Oliveira, Francisco Petrônio Dantas Gadelha e Kalline Muniz Vieira, em ação decorrente da Operação Cifrão.
A denúncia do Gaeco/MPPB aponta esquema no Sistema S na Paraíba, envolvendo fraude em contratação de construtoras para realização de obras em Centro de Atividades do SESI, sendo identificados superfaturamento, pagamento por serviços e obras não executados, pagamento de propina, lavagem de dinheiro , falsidade ideológica , fraude de concorrência, e apropriação indébita.
“Inicialmente, registre-se, por oportuno que, nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa. Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se está amparada em substrato probatório razoável. Isso porque, o juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.
Examina-se, desta forma, se presente ou não justa causa”, consta da decisão da magistrada.
“Nos autos constam diversos documentos que embasam a presente denúncia, notadamente a Nota Técnica nº 1484 da Controladoria Geral da União (CGU), o IPL 281/2019 e o Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, que dão subsídios suficientes para fundamentar a propositura da ação penal”, acrescenta.
“Entende-se, com isso, que em havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do fato tido por delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que esse impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
“Ante ao exposto, e estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados Francisco de Assis Benevides Gadelha, Waldeberto Leite de Oliveira, Catarina Rocha Bernardino de Oliveira, Francisco Petrônio Dantas Gadelha e Kalline Muniz Vieira”, decidiu.
“CITEM-SE, para apresentarem defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário. Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado Defensor Público para este fim.
DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS– Foi declarada a prescrição dos acusados Francisco de Assis Benevides Gadelha, Waldeberto Leite de Oliveira, Catarina Rocha Bernardino de Oliveira, Francisco Petrônio Dantas Gadelha e Kalline Muniz Vieira com relação ao crime tipificado no art. 335 do Código Penal, nos termos do art. 109, V do CP e art. 107, IV do CP.