O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (4), para anular o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que concedeu indulto ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado pela Corte a oito anos e nove meses pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Até o momento, há seis votos pela nulidade e dois pela validade do indulto.
A validade do indulto está sendo analisada em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967) apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a ministra Rosa Weber (relatora) no sentido de que o indulto foi concedido com desvio de finalidade, o que motiva sua nulidade. Para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, o ato cumpriu as regras constitucionais e deve ter sua validade mantida. O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira, com os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Política eleitoreira
Para o ministro Alexandre de Moraes, o indulto a Silveira afrontou a separação de Poderes, pois teve como objetivo exclusivo atacar uma decisão do Judiciário. Ele destacou que a justificativa de que a condenação pelo STF teria causado comoção não corresponde à realidade. Segundo o ministro, ao conceder um indulto, o presidente da República deve levar em consideração, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, a mais adequada para o interesse público no âmbito da Justiça criminal, e não o que classificou como “política eleitoreira”.
Interesse público
O ministro Barroso salientou que, “de forma inusitada”, o decreto foi editado no dia seguinte à condenação, antes mesmo da publicação da sentença. Observou, ainda, que indultos são concedidos por razões humanitárias ou por política de desencarceramento por crimes menos graves. Mas, no caso de Silveira, as justificativas apresentadas para o decreto, contestando o mérito da condenação, demonstram que não havia interesse público. “O presidente julgou o mérito da decisão do Supremo, dele discordou e se arvorou na condição de juiz dos juízes”, afirmou. “Num estado democrático de direito, constitucional, quem diz o sentido e o alcance da Constituição e das leis é o Supremo”.
Ataques à democracia
Para o ministro Dias Toffoli, atos atentatórios à democracia e ao estado democrático de direito não podem ser objeto de indulto. Em sua opinião, os crimes cometidos por Silveira, com ataques diretos ao Supremo, foram um embrião dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.
Filtros de controle
O ministro Edson Fachin ressaltou a existência de filtros de controle abrangendo a finalidade e a moralidade dos atos, inclusive os discricionários do chefe do Executivo. Segundo ele, o indulto deve ser coerente com finalidades humanitárias ou de interesse público, o que não ocorreu nesse caso.
Arbitrariedade
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia argumentou que o indulto não pode ser instrumento de impunidade nem uma mensagem a eventuais detratores da democracia de que podem continuar a praticar crimes, porque o presidente da República poderia editar o perdão. “A discricionariedade foi arrombada por uma arbitrariedade que se demonstra, nesse caso, com finalidades muito espúrias e absolutamente desviantes do que é esse instrumento na Constituição”, concluiu.
Ato político
Ao abrir divergência, o ministro André Mendonça considerou que a concessão de indulto é um ato político e, por esse motivo, não é passível de controle pelo Judiciário. Segundo ele, o poder do presidente da República para concedê-lo é limitado unicamente pela proibição constitucional expressa de que o benefício atinja pessoas condenadas por crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes definidos como hediondos.
O ministro Nunes Marques também julgou válido o indulto a Silveira. Ele entende que, por ser ato discricionário do presidente da República, sua revisão pelo Judiciário se limita apenas aos casos expressamente previstos na Constituição Federal.
PR/CR//CF
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