A auditoria do Tribunal de Contas do Estado concluiu o relatório inicial do processo de prestação de contas da gestão do exercício de 2022 do prefeito Ricardo Pereira do Nascimento, do município de Princesa Isabel.
Nessa primeira análise foram apontadas 16 irregularidades, desde não aplicação de 50% dos recursos VAAT em Educação Infantil, não aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB, não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio, entre outras inconsistências.
O prefeito do município Ricardo Pereira do Nascimento e o advogado José Maviael Elder Fernandes de Sousa, foram notificados nesta sexta-feira, dia 28, para apresentarem as manifestações referentes as irregularidades apontadas pela auditoria.
VEJA AS 16 IRREGULARIDADES APRESENTADAS :
1 – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem a devida indicação dos recursos correspondentes – ( art. 167, II e V, da Constituição Federal; e art. 43 da Lei nº 4.320/64.)
2 – Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência
dos demonstrativos contábeis – ( arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº6.404/1976.)
3 – Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido – ( art. 39, § 4º da Constituição Federal)
4 – Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil. – ( §3º do art. 212 A, Constituição Federal )
5 – Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB – ( Art. 23, Lei 14.113/21)
6 – Omissão no registro de recursos do FUNDEB – ( Art. 23, Lei 14.113/21)
7 – Não aplicação de no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB, exceto VAAR, em remuneração de profissionais de educação básica. – ( Art. 212 A, inc. 11, CF )
8 – Disponibilidade do FUNDEB ao final do exercício maior do que 10% das receitas do FUNDEB. – ( Art. 25, § 3º, Lei 14.113/20 )
9 – Não aplicação de no mínimo 15% das receitas de impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde. – ( Art. 198, § 3º, inc. I, CF, c/c art. 7º da LC nº 141/2012 )
10 – Não aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde por meio de Fundo de Saúde –
( art. 77, § 3º, ADCT-CF/88; art. 73 da Lei nº 4.320/64; e art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. )
11 – Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis – ( arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº6.404/1976. )
12 – Emissão de empenho(s) em elemento de despesa incorreto. – ( Portaria Interministerial nº 163/2001
Resolução CFC nº 1132/08 (NBC T 16.5 – Registro Contábil).
13 – Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
14 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social – ( arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.)
15 – Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – ( arts. 40 e 195, I, ‘a’ da Constituição Federal )
16 – Inobservância à alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial. – ( art. 24, § 1°, da ON MPS/SPS nº02/2009.)