O Tribunal de Contas do Estado, através da 2ª Câmara , julgou irregular licitação da Prefeitura de Gurjão , por diversas irregularidades encontradas no procedimento.
O processo foi formalizado a partir de denúncia da empresa Cirúrgica Campinense Ltda EPP que estava concorrendo na licitação e foi inabilitada indevidamente.
A auditoria do Tribunal de Contas , além de identificar a irregularidade em inabilitar a empresa concorrente indevidamente, também aponta outras inconsistências como ausência de publicação do certame no portal de transparência, ausência do valor da licitação no sistema tramita.
A gestão chegou a atualizar o portal de transparência depois que foi notificada, segundo relata o relatório dos auditores.
“Distorce a defesa ao tentar sustentar que o cadastro do Pregão Presencial nº 00025/2022 já existia na ocasião da instrução inicial, pois claramente se observa que o Portal da Transparência foi atualizado em 19/12/2022, portanto, após as citações dos agentes públicos envolvidos. Situação que fere a lealdade processual”, afirmam os auditores.
Quanto a inabilitação indevida da empresa Cirúrgica Campinense Ltda EPP, o relatório da auditoria aponta : “Ocorre que no caso em apreço houve o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, que faculta a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das ME e das EPP ao momento da assinatura do contrato, de modo a requerer ajustes no edital do Pregão Presencial nº 0025/2022”, informa.
VEJA O TRECHO DA DECISÃO DA 2ª CÂMARA DO TCE :
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 10446/22, que tratam de denúncia, protocolada nesta Corte de Contas, pela empresa CIRÚRGICA CAMPINENSE LTDA EPP (CNPJ n° 12.734.018/0001-04), referente às irregularidades constatadas no Pregão Presencial nº 00025/2022 (SRP), objetivando às aquisições futuras de insumos laboratoriais itens remanescentes, ACORDAM os Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nesta sessão de julgamento, em:
1. JULGAR IRREGULAR o Pregão Presencial nº 00025/2022;
2. CONSIDERAR PROCEDENTE a referida denúncia apresentada;
3. APLICAR MULTA ao gestor responsável, José Elias Borges Batista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 31,48 UFR/PB, nos termos do art. 56, II, da LOTCE-PB, assinando-lhe o prazo de 60 dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo de
Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;
4. RECOMENDAR à atual gestão do município, no sentido da estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais quando da edição do edital, e cautela nos atos de inabilitação de licitantes do procedimento licitatório, protegendo, assim, o interesse público; e
5. DETERMINAR comunicação da decisão ao Denunciante