A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares de uma criança que faleceu nas dependências do Hospital Regional de Picuí. De acordo com o caso, o falecimento decorreu da negligência e imprudência médica durante o período em que esteve internada.
Conforme o processo, a criança foi internada em virtude de apresentar quadro de desconforte respiratório (cansaço), vindo a falecer em decorrência de “Pneumonia Comunitária”. A família alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para outra unidade hospitalar no Município de Campina Grande.
Com base em uma sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba, cujo relatório final concluiu que não houve negligência por parte dos médicos, a demanda foi julgada improcedente na Primeira Instância.
Contudo, o relator do processo nº 0800270-09.2017.8.15.0161, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para afastar a responsabilidade civil estatal no presente caso, uma vez que a falha na prestação do serviço público se configurou não pela conduta profissional daqueles agentes públicos, mas sim por defeitos estruturais do sistema de saúde gerido pelo Estado da Paraíba.
“Da análise de todo esse histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba, derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva, de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na teoria da perda de uma chance”, destacou o relator.
Da decisão cabe recurso.