A Vara Única de Alagoa Grande julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e anulou o ato administrativo do Município de Alagoa Grande sobre a permuta de um terreno público, em que foi construída parte de uma escola privada, determinando aos réus que promovam a demolição de toda a área construída irregularmente e que restabeleçam o acesso ao público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil até o teto de R$ 500 mil.
Na decisão proferida nesta sexta-feira (10/02), o juiz José Jackson Guimarães também declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1444/2021, que versa sobre a permuta em questão, e destacou que, caso seja necessário, poderá ser requisitada a força policial para assegurar a demolição e desocupação da área ocupada irregularmente e que está localizada na Avenida Quinze de Novembro. A proprietária da escola particular também foi condenada a pagar as custas processuais.
A decisão judicial é uma resposta à Ação Civil Pública 0803667-39.2021.8.15.0031, ajuizada pelo 1º promotor de Justiça de Alagoa Grande, João Benjamin Delgado Neto, que atua na defesa do patrimônio público.
A ação
A ação é um desdobramento do Inquérito Civil Público 050.2019.000121, instaurado para apurar denúncia encaminhada à Ouvidoria do MPPB, sobre a existência de invasão/ocupação de área pública situada na Avenida Quinze de Novembro, no Loteamento Santa Rita, onde existia uma extensão da escola de ensino privado “Sistema Dinâmico de Ensino Cantinho do Saber”, de propriedade de Luzirene Farias de Albuquerque Lutring, ré na ação, junto com o Município de Alagoa Grande, representado pelo prefeito.
Conforme explicou o promotor de Justiça, durante a tramitação do inquérito, foram feitas apurações de que quatro áreas públicas pertencentes ao Município de Alagoa Grande estariam sendo ocupadas de forma irregular. Em três delas, a Prefeitura comprovou a regularidade da ocupação, o que levou ao arquivamento da investigação em relação a essas áreas.
No entanto, em relação à área pública localizada na Avenida Quinze de Novembro e onde foi construída uma extensão da escola particular, a Prefeitura alegou que, em 2016, a Administração Pública Municipal realizou uma permuta com Luzirene Farias de Albuquerque Luttring, proprietária da unidade de ensino, sem apresentar documento comprobatório acerca do contrato ou qualquer outro documento que pudesse atestar a regularidade da ocupação.
O representante do MPPB explicou ainda que a proprietária da escola, embora tenha sido notificada por mais de uma vez para demonstrar a licitude de sua ocupação e advertida da possível adoção de medidas judiciais cabíveis para devolução da área irregularmente ocupada, quedou-se inerte.
João Benjamim destacou ainda que, esgotadas todas as tentativas de resolução consensual e extrajudicial do problema, foi necessário o ajuizamento da ação para proteger o bem público municipal e assegurar o interesse da coletividade.
Pedidos
Na ação, o MPPB requereu a anulação do ato administrativo referente à permuta da área pública e, incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da lei municipal que permitiu essa situação, assim como a condenação dos demandados à obrigação de fazer de desobstrução da via pública, com a demolição da área construída.
Os pedidos foram atendidos pelo juiz, que, na sentença registrou restar incontroverso, pela “farta documentação” produzida no inquérito civil, o desrespeito ao Código de Obras do Município de Alagoa Grande, a ocupação de bens de uso comum da população e a omissão do Município.
Para o magistrado, a construção de parte da escola referida na ação “avança em toda extensão de uma rua, bem público de uso comum do povo, prejudicando o passeio público e a mobilidade urbana, e fere todo o projeto do loteamento apresentado pelo proprietário, quando requereu o parcelamento inicial do solo urbano, destinando áreas de domínio público e as incorporando ao patrimônio municipal”.
Em relação à Lei Municipal 1.444/2021, o juiz entendeu que ela foi editada em flagrante desrespeito ao direito urbanístico, ao Plano Diretor e ao Código de Postura do Município de Alagoa Grande. Também registrou que o ato de permuta do bem do Município, além de ter sido efetivado sem qualquer justificativa embasada no interesse público, foi feito sem a realização de averiguação de procedimento licitatório, ferindo dispositivo constitucional e a Lei de Licitações. “A permuta de uma rua/via pública de uso comum do povo, por lotes de terrenos não especificados, resultou em grave prejuízo patrimonial ao Município e feriu os direitos dos cidadãos alagoagrandenses”, conclui a decisão.