Enfim pode-se afirmar que todo o barulho em torno de pedidos inconsistentes e por vias incorretas para suspender a posse de deputados legitimamente eleitos pela sociedade nas urnas, é o que pode se chamar de “A montanha que pariu um rato”.
Advogados de linha progressista do grupo Prerrogativa peticionaram nos autos do inquérito que apura os fatos de 8 de janeiro, e pediram que o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinasse a suspensão da posse de deputados federais e estaduais, marcada para a próxima quarta-feira, dia 1º de fevereiro.
A Procuradoria Geral da República emitiu parecer fulminando as pretensões dos requerentes, destacando todo o esforço interpretativo não se vê crimes na conduta dos parlamentares.
“Analisando-se o material que fundamentou os requerimentos dos peticionantes, constata-se que não se extraí, ainda que com esforço interpretativo, qualquer indício da prática de crime”, diz o parecer.
Na seara eleitoral o parecer lembra aos requerentes que os mesmos não têm legitimidade e que mesmo se tivesse os prazos já fluíram.
“Os alegados atos de inelegibilidade superveniente que autorizariam a desconstituição da diplomação deveriam ter sido apontados por meio do referido recurso, cujo prazo para interposição é de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação, nos termos do artigo 262, § 3o, do Código Eleitoral”, esclarece o parecer.
Após o parecer devastador da Procuradoria Geral da República, o ministro Alexandre de Moraes rejeitou a petição, indeferindo os pedidos tanto o que requeria a suspensão da posse dos deputados como também o que solicitava abertura de inquérito.
“Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão dos efeitos jurídicos da diplomação em face dos Deputados Federais eleitos e diplomados DR. LUIZ OVANDO (PP-MS), MARCOS POLLON (PL-MS), RODOLFO NOGUEIRA (PL-MS), JOÃO HENRIQUE CATAN (PL-MS), RAFAEL TAVARES (PRTB- MS), CARLOS JORDY (PL-RJ), NIKOLAS FERREIRA (PL-MG), SARGENTO RODRIGUES (PL-MG) e WALBER VIRGOLINO (PL-PB)”, decidiu.
“Da mesma maneira, no presente momento, INDEFIRO a instauração de novo inquérito policial, por ausência de justa causa”, acrescenta.
“DETERMINO, ainda, seja oficiado, com cópia desta decisão e das petições de eDoc. 124-127, o excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal ARTHUR LIRA, para adoção das providências que entender cabíveis no âmbito do Conselho de Ética”, conclui.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E FORA DO PRAZO ELEITORAL – “Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, os alegados atos de inelegibilidade superveniente que autorizariam a desconstituição da diplomação deveriam ter sido apontados por meio do recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, cujo prazo para interposição é de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação, nos termos do artigo 262, § 3o, do Código Eleitoral e para o qual são legitimados os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos e
o Ministério Público”, diz trecho da decisão do ministro Alexandre de Moraes.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABRIR INQUÉRITO – “Igualmente, conforme destacado pela PGR, até o presente momento não há justa causa para instauração de investigação em relação aos demais deputados federais diplomados e que não estão sendo investigados nos Inquéritos instaurados nesse Supremo Tribunal Federal (INQ 4918 e INQ 4919). Neste momento, eventuais consequências das condutas noticiadas em relação aos mandatos dos Deputados Federais nominados deverão ser analisadas no âmbito do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55 da Constituição Federal”, diz a decisão.