Um dia após o ministro Alexandre de Moraes encaminhar pedido de um grupo de advogados para suspender a posse de deputados federais e estaduais legitimamente eleitos pela população, a Procuradoria Geral da República se manifestou de forma a fulminar os frágeis argumentos utilizados na petição ao STF.
Para a Procuradoria Geral da República os argumentos apresentados pelos advogados, do Grupo Prerrogativas, não mostram qualquer indício da prática de crime.
“Analisando-se o material que fundamentou os requerimentos dos peticionantes, constata-se que não se extraí, ainda que com esforço interpretativo, qualquer indício da prática de crime”, diz a manifestação da PGR.
O parecer assinado pelo Subprocurador-Geral da República, Carlos Frederico Santos, afastou completamente a existência de justa causa até para instauração de inquérito, quanto mais pedir a suspensão da posse.
“Inexistindo, até o presente momento, elementos que indiquem que os Deputados apontados na petição tenham concorrido, ainda que por incitação, para os crimes executados no dia 08 de janeiro de 2023, não há justa causa para a instauração de inquérito ou para a inclusão, a princípio, dos Parlamentares nos procedimentos
investigatórios já instaurados para apurar a autoria dos atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito”, afirma o sub-procurador.
O parecer se aprofunda quanto aos aspectos de matéria eleitoral revelando a perda de prazo e a falta de legitimidade para os pedidos e argumentos contidos na petição dos advogados contra os deputados federais e estaduais eleitos democraticamente pela vontade da população.
“Os alegados atos de inelegibilidade superveniente que autorizariam a desconstituição da diplomação deveriam ter sido apontados por meio do referido recurso, cujo prazo para interposição é de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação, nos termos do artigo 262, § 3o, do Código Eleitoral”, esclarece o parecer.
“Não se pode olvidar que são legitimados para ajuizar o recurso os Partidos Políticos, as Coligações, os candidatos e o Ministério Público. Logo, os requerentes não detêm legitimidade para postular qualquer recurso sobre a diplomação”, acrescenta o sub-procurador.
Além dos fundamentos contidos no parecer o sub-procurador recorre a Constituição Federal que garante aos deputados federais e estaduais eleitos, e diplomados.
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 35, DE 2001)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001)
§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001)
§ 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001).
Em petição aventureira os autores queriam suspender a posse de deputados federais e estaduais legitimamente eleitos pela vontade do povo nas urnas.
VEJAM OS PEDIDOS DOS ADVOGADOS DO GRUPO PRERROGATIVAS :
a) seja, liminarmente, concedida
medida cautelar para o fim de suspender os efeitos jurídicos da diplomação
impedindo a posse dos requerido(a)s marcada para o próximo dia 01 de fevereiro de 2023.
b) seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração da responsabilidade penal dos requerido(a)s em relação aos atos criminosos praticados no dia 08 de janeiro.
c) seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento de ação contra a expedição de diploma em
virtude de inelegibilidade superveniente dos requerido(a)s, consistente na participação ou apoiamento e divulgação de atos golpistas e terroristas, praticando assim atos criminosos e contrários ao Estado Democrático de Direito.
Após o parecer devastador do sub-procurador da República, a informação sobre o caso retoma o caminho da justiça, do equilíbrio e da notícia clara e precisa.