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MPC emite parecer pela reprovação das contas do prefeito de Santa Rita e TCE agenda data de julgamento

4 de dezembro de 2022
MPC emite parecer pela reprovação das contas do prefeito de Santa Rita e TCE agenda data de julgamento

O Tribunal de Contas do Estado divulgou a data do julgamento da prestação de contas da gestão do prefeito Emerson Panta, referente ao exercício de 2020. A sessão ocorrerá no próximo dia 14 de dezembro , na quarta-feira, da outra semana.

A auditoria do TCE apontou diversas irregularidades e o Ministério Público de Contas acaba de emitir o parecer pela reprovação das contas de gestão de Panta.

VEJA A CONCUSÃO DO PARECER DO MPC

Ante o exposto, com espeque nos fundamentos expendidos, opina esta representante do Parquet de Contas pela:
A. EMISSÃO DE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS de governo e a IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rita durante o exercício de 2020, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, na conformidade do disposto no Parecer Normativo 52/2004;
B. DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO PARCIAL aos Preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000);
C. APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte ao supracitado Gestor, dado o conjunto de irregularidades, falhas e omissões de dever, sem prejuízo da cominação daquela estabelecida na RN TC /2004;
D. ASSINAÇÃO DE PRAZO ao mencionado Alcaide, para adoção das providências necessárias no sentido de regularizar a situação jurídica de todos os contratos por excepcional interesse público que pendam de restauração da legalidade;
E. REPRESENTAÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, para as providências de natureza administrativa e/ou judicial que entender cabíveis
e necessárias, em face das condutas assumidas pelo Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, na condição de Chefe do Poder Executivo de Santa Rita em 2020 e;
F. RECOMENDAÇÃO ao citado Titular da Administração Pública Municipal de Santa Rita, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, no sentido de não repetir as eivas, falhas, irregularidades e omissões de dever aqui comentadas, cumprir fidedignamente os ditames da Carta Magna e das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além de observar as sugestões aduzidas ao longo da instrução processual.

VEJA IRREGULARIDADES APONTADAS :

1 – Não encaminhamento a este Tribunal do PPA do quadriênio;
2 – Não encaminhamento a este Tribunal da LDO do exercício;
3 – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa;
4 – Incompatibilidade não justificada entre os demonstrativos, inclusive contábeis;
5 – Omissão de registro de receita orçamentária;
6 – Emissão de empenho(s) em elemento de despesa incorreto;
7 – Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecido pelo artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
8 – Irregularidade na manutenção de contratos por excepcional interesse público por prazo superior a 02 anos.

GASTOS ACIMA DO LIMITE DE 60% – Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecido pelo art.
19 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Durante o exercício sob exame, o Órgão de Instrução constatou que os
gastos com pessoal do Município de Santa Rita alcançaram o montante correspondente a 61,52% da Receita Corrente Líquida.

ERRO EM EMISSÃO DE EMPENHO – Emissão de empenho em elemento de despesa incorreto –
Além das atecnias comentadas no item anterior, a Unidade Técnica verificou
que o Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rita emitiu empenhos no
Elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, quando
deveria ter sido classificada no Elemento 51 – Obras e Instalações.

ABERTURA DE CRÉDITOS SEM AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO – Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa – Hauriu-se das irregularidades remanescentes arroladas pelo Corpo Técnico, para o exercício de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Emerson Fernandes
Alvino Panta, Alcaide santarritense, a abertura de créditos adicionais especiais, no total expressivo de R$ 2.714.462,65, sem autorização legislativa:

 

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