O ex-governador Ricardo Coutinho , por intermédio de seus advogados, se manifestou na ação de impugnação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra a candidatura do petista. O MPE requereu à Justiça Eleitoral , em tutela provisória de urgência, a suspensão de recursos do fundo eleitoral para despesas de campanha de Coutinho.
TRECHO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS – “a concessão da tutela provisória de urgência, para impedir o repasse de recursos de fundos públicos para o requerido, com fixação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; b) seja o requerido notificado, na forma do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019; c) a produção de todos os meios de provas admitidos, especialmente a juntada da prova documental em anexo; e d) após regular trâmite processual, seja indeferido o pedido de registro de candidatura de RICARDO VIEIRA COUTINHO”, requereu a procuradora Acácia Soares Peixoto Suassuna na ação de impugnação movida contra a pretensa candidatura de Ricardo Coutinho.
Na defesa do ex- governador os advogados alegam que “Os efeitos atinentes à negativa e ao cancelamento de registro e à invalidação de diploma só surgem com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz eleitoral de 1º grau ou com a publicação do acórdão proferido por órgão colegiado no exercício de sua competência
originária ou recursal. (…) Assim, até antes do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do
acórdão denegatório de pedido de registro de candidatura prolatado pelo órgão colegiado, poderá o candidato prosseguir em sua campanha (LE, art. 16-B, introduzido pela Lei nº 12.891/2013), inclusive arrecadando recursos e realizando propaganda eleitoral, além de ter seu nome mantido na urna eletrônica (José Jairo Gomes, Direito
Eleitoral, 2018, pp. 452/453)”.
“Cabe, por fim, breve consideração acerca do pedido formulado pela Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer final (ID 312600), no sentido de que seja determinada “a devolução ao Tribunal Superior Eleitoral [dos] recursos destinados ao financiamento da campanha do candidato impugnado, até sua eventual substituição”, alegam.
VEJA TRECHOS DA AÇÃO IMPUGANAÇÃO CONTRA CANDIDATURA DE RICARDO COUTINHO
INELEGÍVEL – “Ao examinar as fontes de dados disponíveis a este Órgão Ministerial, foi possível constatar que o impugnado está inelegível, porque foi condenado pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014, ilícito reconhecido em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, incidindo, assim, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90”, afirma o Ministério Público Eleitoral.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES – Ademais, o registro de candidatura do requerido não foi instruído com as certidões de objeto e pé referentes a todos os processos referenciados nas certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus, em desacordo com o que estabelece o art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, já tendo, inclusive, sido realizada a intimação da diligência para o candidato se manifestar, sob pena de indeferimento (Id. 15799902).
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)