O Ministério Público Eleitoral impugnou nesta quinta-feira, dia 18, a candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado, alegando que o petista está inelegível por condenação pelo TSE por abuso de poder econômico e político.
Na petição de impugnação a Procuradoria Regional Eleitoral pede também o impedimento do petista de receber recursos do fundo eleitoral.
“a concessão da tutela provisória de urgência, para impedir o repasse de recursos de fundos públicos para o requerido, com fixação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; b) seja o requerido notificado, na forma do art. 41 da Resolução TSE nº 23.609/2019; c) a produção de todos os meios de provas admitidos, especialmente a juntada da prova documental em anexo; e d) após regular trâmite processual, seja indeferido o pedido de registro de candidatura de RICARDO VIEIRA COUTINHO”, requereu a procuradora.
INELEGÍVEL – “Ao examinar as fontes de dados disponíveis a este Órgão Ministerial, foi possível constatar que o impugnado está inelegível, porque foi condenado pela prática de abuso de poder político com viés econômico, nas eleições do ano de 2014, ilícito reconhecido em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, incidindo, assim, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90”, afirma o Ministério Público Eleitoral.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES – Ademais, o registro de candidatura do requerido não foi instruído com as certidões de objeto e pé referentes a todos os processos referenciados nas certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus, em desacordo com o que estabelece o art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, já tendo, inclusive, sido realizada a intimação da diligência para o candidato se manifestar, sob pena de indeferimento (Id. 15799902).
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)