A concessionária Águas do Paraíba S/A está proibida de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. A decisão é do juiz Rodrigo Moreira Alves, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que estabeleceu multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado, em caso de descumprimento.
A concessionária é responsável pelo fornecimento do serviço de água e tratamento de esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, na Região Norte do estado. O magistrado julgou procedente, em parte, o pedido apresentado na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente.
Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.
“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 181- 182, CONDENAR a ré a se abster de cobrar débitos pretéritos e seus parcelamentos em faturas de consumo atuais (até três meses contados da emissão), salvo na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado em desacordo com essa decisão. ”
O magistrado, que citou, em sua decisão, entendimentos de tribunais superiores envolvendo questões de débitos em atraso e avisos de cortes por concessionárias de serviços públicos, frisou que, “à luz do princípio da razoabilidade”, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.
“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço.”
O juiz ressalta, ainda, que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese eventual inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores, na mesma fatura, viola o entendimento firmado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Rodrigo Moreira Alves reconhece que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.
“A concessionária ré, pois, está autorizada a cobrar o pagamento da dívida pretérita, desde que o faça de forma separada do débito atual (em fatura autônoma), ou na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sem ameaça de corte do fornecimento do serviço.”
Processo nº 0019845-78.2017.8.19.0014