A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pela Cagepa contra decisão de primeiro grau que condenou o órgão na obrigação de fazer consistente na realização de reparos ou incrementos na rede de distribuição de água, capaz de suprir a demanda dos bairros Gurguri e Sertãozinho, localizados no município de Mamanguape. Na sentença recorrida, a Cagepa foi também condenada ao pagamento de indenização, por danos morais coletivos, no valor R$ 30.000,00, sendo ainda aplicada multa semanal de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
Na Apelação Cível nº 0000425-73.2010.8.15.0231, que teve como relator o Desembargador José Ricardo Porto, a Cagepa argumenta, em síntese, que houve a violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível ao determinar a realização das obras necessárias à regularização do abastecimento de água na cidade de Mamanguape.
De acordo com os autos, em 2010 o Ministério Público estadual abriu procedimento preparatório com o objetivo de apurar constantes reclamações dos moradores dos bairros Gurguri e Sertãozinho, localizados no município de Mamanguape, no tocante ao fornecimento de água pela Cagepa que, embora não recebessem a adequada prestação do serviço, eram compelidos a efetuarem o pagamento das tarifas, sem solução de continuidade. Entretanto, em que pese ter sido envidado esforços para a resolução do problema, a concessionária de água e esgotos quedou inerte, motivo pelo qual o MPPB ingressou com ação na Justiça.
No julgamento do processo, o desembargador José Ricardo Porto observou que o Poder Judiciário não pode renunciar ao dever de exigir o cumprimento de obrigação constitucional, sendo-lhe, ao contrário, lícito e imperativo, diante de omissão do Executivo, materializar o cumprimento de princípios constitucionais que contemplam direitos básicos, sem que, com isso, esteja a intrometer-se indevidamente na atuação discricionária da Administração e a malferir o postulado republicano da separação dos poderes inserto no artigo 2º da Constituição Federal.
“Nesse sentido, importante transcrever acórdão proferido pelo STF, no julgamento do ARE 725968/MG, cujo conteúdo admite a intervenção do Poder Judiciário ao se deparar com lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental”, frisou.