Os réus Lucas Cristiano Barbosa Lucena e Caio Fernandes de Souza foram condenados, respectivamente, a nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão e 10 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, primeira parte, c/c artigo 14, II, por duas vezes, c/c com artigo 70, todos do Código Penal, conforme sentença proferida pelo juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital. Eles são acusados da tentativa de assalto que tiveram como vítimas o perito da Polícia Federal Elvis Rodrigues Farias e sua ex-companheira Maria Helena da Silva, fato ocorrido no dia seis de fevereiro de 2022, no bairro de Tambaú.
Durante a ação, Lucas anunciou o assalto ameaçando as vítimas com a arma, permanecendo com ela apontada nas proximidades do rosto de Maria Helena. Caio exigiu a entrega das chaves do veículo a Elvis que, por estar nervoso, as deixou cair no chão. Neste instante, Caio empurrou Elvis que revidou devolvendo o empurrão. Entretanto, Lucas reagiu à ação de Elvis e desferiu disparos em direção às vítimas, um dos tiros, embora disparado em direção à vítima Maria Helena, não a atingiu, mesma sorte não teve Elvis que foi alvejado. Ele sofreu lesão no pulmão e teve a traqueia transfixada, sofreu choques anafiláticos, recuperando-se após diversos dias internado. Já a vítima Maria Helena ficou tão traumatizada que mudou de residência diante ao temor de que os acusados retornassem a sua residência.
Durante as investigações foram colhidas as imagens das câmeras de segurança do local, bem como realizadas perícias no local, no veículo da vítima, na sandália encontrada no local, bem como nas vestes que Lucas apontou como sendo as que utilizou no dia dos fatos. “Tais elementos, em consonância com os depoimentos colhidos em juízo são suficientes para apontar que os réus foram os autores das práticas delitivas ora apuradas, concluindo-se, portanto, que as materialidades e as autorias se encontram sobejamente comprovadas”, afirmou o juiz na sentença.
Na Ação Penal nº 0801535-76.2022.815.2002, o magistrado destacou que a alegação de que os réus não entendiam o caráter ilícito de suas condutas, tampouco conseguiam se determinar diante da ação, em razão de estarem sob influência de substância entorpecente não encontra amparo no contexto probatório, pois não há nos autos nenhum elemento que conduza ao entendimento de que os réus não entendiam o caráter ilícito do fato, tampouco que não se determinavam de acordo com esse entendimento.
“Desse modo, não há dúvidas de que os réus se insurgiram contra as vítimas, tentaram lhes ceifar a vida para subtrair o veículo do ofendido, porém não conseguiram o seu intento, por circunstâncias alheias as suas vontades, devendo, neste ínterim, serem condenados, mesmo porque, apesar dos esforços a defesa não conseguiu ilidir a acusação”, frisou. Na sentença, o magistrado manteve a prisão preventiva dos réus e em consequência denegou-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Da decisão cabe recurso.