A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o Mandado de Segurança nº 0814768-06-2020.815.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou irregular a inexigibilidade de licitação nº 002/2018 do município de Bayeux para contratação de serviços de advocacia. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
No Mandado de Segurança, a parte autora alega a quebra da segurança jurídica, eis que, mesmo já tendo prestado serviço de advocacia em favor do município, teve a execução do contrato inviabilizada por ato ilegal do TCE. Enfatiza ter sido contratado em 19/08/2013 para defender os interesses do município de Bayeux, nos autos da Ação Ordinária nº 0022901-98.2008.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja atuação resultou no julgamento favorável e uma percepção pelo Ente Municipal até os dias atuais no montante de R$ 23.848.626,65, concernente aos royalties de gás natural, de modo que vedar o pagamento dos honorários advocatícios promove o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Também enaltece que a matéria de royalties de petróleo envolve grande carga de conhecimento técnico, estando, então, preenchidos os requisitos da singularidade e da notória especialização (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93).
A Corte de Contas julgou irregular a inexigibilidade da licitação nº 002/2018, do município de Bayeux, por haver constatado que não foi antecedida de proposta da Sociedade de Advogados contratada; que estavam ausentes os requisitos então preceituados pela Lei Federal nº 8.666/1993 para a inexibilidade de licitação; que não foi apontado o valor global estimado no instrumento contratual; que o prazo de vigência do contrato, de 60 dias, e sua prorrogação por aditivo contratual por mais 12 meses se deram em conflito com o artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993; que não foi observado o princípio da economicidade no valor ou percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais e que estava prevista no negócio a obrigação de pagamento dos honorários profissionais antes mesmo do trânsito em julgado das ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado, sem possibilidade de ressarcimento futuro em caso de modificação das decisões favoráveis ao município contratante.
Ao examinar o caso, o relator do processo observou que as conclusões que levaram a 2ª Câmara do TCE a decidir pela irregularidade da inexigibilidade de licitação estão dentro dos parâmetros de validade estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão dos pagamentos vinculados ao contrato administrativo respectivo baseou-se na inobservância do necessário procedimento administrativo formal prévio e da insuficiência da previsão contratual referente ao preço, e, ainda, que não logrou êxito o impetrante em apresentar provas pré-constituídas da ilegalidade na decisão prolatada pela Corte de Contas a indicar a existência de direito líquido e certo à declaração da validade do negócio e da dispensa do procedimento licitatório, é de se denegar a segurança”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes