O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 531/1993, do Município de Bayeux, que prevê a concessão da Gratificação de Atividade Executiva (GAE). A ação foi proposta pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, sob o argumento de que a instituição da GAE, da forma como se encontra estipulada nos dispositivos impugnados, implica em autorização legislativa para que o Prefeito Municipal conceda referida vantagem de forma absolutamente discricionária e sem qualquer balizamento legal, notadamente no que se refere à sua natureza e ao seu valor.
Diante disso, conclui pela contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, moralidade e segurança jurídica, além de violação à reserva legal específica para aumento salarial, estando em conflito com o artigo 30, caput e inciso XIV, c/c art. 32, §1º, todos da Constituição do Estado da Paraíba.
A relatoria do processo nº 0804092-67.2018.8.15.0000 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu voto ele destacou que a instituição de vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor público, como é o caso da GAE, deve observar os princípios que regem a administração pública, sendo instituída por lei específica, da qual deverão constar os requisitos objetivos para sua percepção, notadamente a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades da atividade que justifica a instituição da gratificação.
“O sistema remuneratório dos servidores públicos se sujeita ao princípio da reserva legal. Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer, de maneira exauriente, os critérios e parâmetros para o desempenho de atividade que justifique a percepção de vantagem remuneratória identificada como gratificação. Outrossim, os dispositivos impugnados, ao se furtarem à fixação de contornos legais para a instituição e concessão da GAE, terminam por concretizar manifesta abdicação da competência legislativa, traduzida na concessão de ilimitada liberalidade ao Chefe do Executivo, que por sua livre discricionariedade, e por ato infralegal, pode eleger as situações que entender justificantes para a concessão da referida gratificação, conforme lhe aprouver”, pontuou o relator.
Dessa forma foi julgado procedente o pedido para declarar, com supressão de texto, a inconstitucionalidade do artigo 14, §§ 1º e 2º, e Anexo II, na parte em que discrimina os valores dos níveis da Gratificação de Atividade Executiva (GAE), todos da Lei nº 531/1993 do Município de Bayeux, modulando-se os efeitos da decisão para 60 dias, contados da sua publicação, a partir da qual a GAE conferida a todos os servidores com base nos dispositivos declarados inconstitucionais ficará sem efeito, estando vedada a instituição de novas vantagens com amparo nos mesmos dispositivos.