A exemplo do que aconteceu com o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que encaminhou para a Justiça Eleitoral o processo decorrente da Operação Calvário, o mesmo fez o juiz Wolfran da Cunha Ramos, da 5a Vara Criminal da Capital.
O magistrado da 5a Vara Criminal da Capital fez questão de alertar que não se trata de declínio de competência e sim por uma questão de evitar futura alegação de nulidade, e ainda revelou que o processo esta pronto para sentença. “Até porque o feito está instruído e pronto para sentença”, informou.
“Diante do exposto, para que se evite futura alegação de nulidade por incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determino a remessa destes autos à Justiça Eleitoral, com as cautelares e mídias respectivas, para que àquela Justiça Especializada se pronuncie sobre a competência ou não para o julgamento dos fatos contidos na peça preambular”, determinou o juiz Wolfran da Cunha Ramos.
CASO DA CAIXA DE DINHEIRO – A ação criminal, decorrente da Operação Calvário, se refere a caixa de dinheiro que Michelle Louzada, assessora de Daniel Gomes, entregou em um hotel no Rio de Janeiro, a Leandro Nunes de Azevedo, assessor de Livânia Farias, então secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba.
O juiz Wolfran da Cunha Ramos determinou a remessa para a Justiça Eleitoral do processo nos qual são réus a ex-secretária Livânia Farias, o assessor dela, Leandro Nunes de Azevedo, Daniel Gomes da Silva e Michelle Louzada.
PRECAUÇÃO – “Nesse contexto, tendo em vista os trechos acima transcritos, por precaução, repito, conquanto não haja tipificação de crime eleitoral na peça preambular, mas havendo menção a contexto eleitoral, é prudente que a Justiça Eleitoral seja provocada para analisar os fatos contidos na denúncia e possa se pronunciar sobre sua competência ou não, inclusive para evitar nulidade futura em eventual julgamento da ação penal por este juízo”, fundamentou o magistrado.
“Ressalto que, como bem já se manifestou o STF, não se trata aqui de decisão de declínio de competência, mas apenas da remessa dos autos à justiça eleitoral, para que esta decida acerca da existência de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência. Deste modo, nada impede que estes autos, posteriormente, retornem a este juízo, total ou parcialmente, a depender do entendimento da Justiça Eleitoral, quanto aos fatos abrangidos, ou não, por sua jurisdição. Até porque o feito está instruído e pronto para sentença”, concluiu o magistrado.