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CALVÁRIO- Ricardo Coutinho e 4 irmãos viram réus em mais uma ação criminal acusados de lavagem de dinheiro

21 de janeiro de 2022
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O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Capital, recebeu nesta quinta-feira, dia 20, a denúncia oferecida pelo Gaeco/MPPB contra o ex-governador Ricardo Coutinho, quatro irmãos, e mais três pessoas, em acusação de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

“RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma”, decidiu o magistrado.
“Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) – e, em sendo o caso, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) já constituído(a)(s) – para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal”, despachou.

Passam a  réus em mais uma ação criminal decorrente da Operação Calvário o ex-governador Ricardo Coutinho, os irmãos Coriolano Coutinho, Viviane Coutinho, Valéria Coutinho, Raquel Vieira Coutinho, e mais outras três pessoas, Denise Krummenauer Pahim, Breno Dornelles Pahim Filho, Breno Dornelles Pahim Neto.

A acusação é de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, e fixa o pagamento como reparação no montante de R$ 3.376.268,31 ( três milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).

A denúncia envolve sociedade em empresas, empreendimento imobiliário, aquisição de apartamento em Fortaleza, investimentos em fazenda na cidade de Bananeiras, apreensão de dinheiro em moeda estrangeira ( euros e dólares) por ocasião da deflagração de fases da Operação Calvário, aquisição de bovinos, caprinos, equinos e ovinos, pagamento de alta quantia envolvendo sociedade de empresa.

A denúncia foi protocolada no dia 1ªº de setembro de 2021, mas três juízes se averbaram suspeitos.

 

DENÚNCIAS OFERECIDAS PELO GAECO NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CALVÁRIO

1 – Imóvel de Sousa                      R$ 400.000,00

2 – Dinheiro na caixa de bebida    R$ 875.000,00

3 – Investigação patrimonial e financeira de Maria Laura   R$ 448.975,00

4 – Investigação patrimonial e financeira de Maria Laura   R$ 81.000,00

5 – Caso dos “R$ 81.000,00”                R$ 7.751.357,32

6 – Orcrim                              R$ 134.200.000,00

7 – Caso Auditor TCE PB        R$ 223.000,00

8 – Fabiano Gomes Lotep

9 – Caixa de bebidas      R$ 900.000,00

10 – Lifesa                      R$ 250.000,00

11 –  Cruz Vermelha Brasileira   R$ 6.597.156,19

12 – Canal 40          R$ 1.600,000,00

13 – Prefeitura Conde   R$ 363.952,00

14 – Prefeitura Conde / Medicamentos / Lifesa

15 – Artginal /Lavagem Pietro/BMW        R$ 347.912,00

16 – Artfinal/Lavagem/Pietro / Camaro   R$ 250.000,00
17 – Caso dos Livros           R$ 2.025.000,00
18 – Construindo conhecimento   R$ 1.499.521,60
19 – Prefeitura de CG        R$ 150.000,00
20 – Codificados     R$ 215.989.501,71
Total   R$ 373.952.376,73

01. Vistos, etc.
02. RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não
vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses
constantes do artigo 395 do mesmo Diploma.
03. Façam-se as necessárias alterações no sistema.
04. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) – e, em sendo o caso, intime(m)-se o(a)(s)
advogado(a)(s) já constituído(a)(s) – para, no prazo de 10 (dez) dias,
responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal.
05. Certifiquem-se os antecedentes, caso ainda tenha sido providenciado.
06. CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz
Juiz de Direito

Processo n. 0816804-92.2021.8.15.2002;
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733);
[Falsidade ideológica, Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores]
INVESTIGADO: RICARDO VIEIRA COUTINHO, CORIOLANO COUTINHO, RAQUEL VIEIRA COUTINHO, VALERIA
VIEIRA COUTINHO, VIVIANE VIEIRA COUTINHO SABINO, DENISE KRUMMENAUER PAHIM, BRENO DORNELLES
PAHIM FILHO, BRENO DORNELLES PAHIM NETO. DECISÃO

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