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Juiz determina suspensão de pagamento de pensão especial a ex-governadores na Paraíba

16 de janeiro de 2022
Juiz determina suspensão de pagamento de pensão especial a ex-governadores na Paraíba

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou nesta sexta-feira, dia 14, a suspensão do pagamento de pensões especiais a ex-governadores da Paraíba.

A medida não surte efeito na prática, pois antes dessa decisão o próprio Governo do Estado já havia suspendido os tais pagamentos pois o Tribunal de Contas do Estado havia decidido pelo fim das pensões após uma representação do Ministério Público de Contas.

A decisão, em caráter liminar, atende pedido em ação popular ajuizada em maio de 2020, pelo advogado Rogério Cunha Estevam.

“Sendo assim, com base nos argumentos acima, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão imediata do pagamento da pensão instituída com fulcro no § 3o do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual no 21/2006, pelo Estado da Paraíba, tendo em conta a decisão proferida na ADI 4562 pelo STF, subsídio mensal vitalício dos Ex-Governadores INDICADOS PELO AUTOR APÓS A EMENDA À INICIAL.”, decidiu o magistrado.

Decisão anterior do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba que concedia o benefício especial aos ex-governadores.

“Conforme estabelecido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE no 4.562 PARAÍBA,
da relatoria do Min. CELSO DE MELLO, em sessão Plenária, cujo julgamento data de 17/10/18,
restou decidido que: “, fundamenta o juiz Antônio Carneiro.
“Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda , os fundamentos do
parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo procedente a presente ação
direta, para declarar, em consequência, a inconstitucionalidade do § 3o do art. 54 da
Constituição do Estado da Paraíba, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual
no 21/2006. (Plenário 17/10/18). Desta forma, tem-se que a referida decisão já conta com o trânsito em julgado, desde 27/05/20,”, decidiu o STF.

O juiz Antônio Carneiro fundamenta , “denota-se, portanto que o direito pleiteado pelo autor está lastreado pelo que restou decidido no julgamento emitido pelo STF, quando tratou da matéria na ADI 4.562, não havendo o que discutir.

A AÇÃO POPULAR – Na ação popular o advogado Rogério Cunha Estevam já alegava que,
em outubro de 2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4562,
patrocinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o  Supremo Tribunal
Federal, por decisão plenária, julgou procedente o pedido do CFOAB, para, reafirmando sua
jurisprudência, declarar inconstitucional o art. 54, §3o da Constituição Estadual, que havia criado o
privilégio inaceitável e não republicano, da pensão especial em favor de Ex-Governadores, isto
independentemente do ano no qual exerceu o mandato, do período do mandato, idade ou do
tempo de contribuição.
Alegou que a pensão foi criada na forma de subsídio mensal, vitalício, a ser pago com recursos do
Tesouro Estadual, igualmente ao subsídio que é concedido ao Chefe do Poder Executivo em
exercício.
Aduzia também que, diante da flagrante inconstitucionalidade da benesse, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade.
Ao final, foi declarada inconstitucional a norma da Constituição Estadual, pelo Supremo Tribunal
Federal, em decisão unânime plenária, notadamente do § 3o do art. 54 da Constituição do Estado
da Paraíba, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual no 21/2006, sem modulação,
portanto, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a contar da publicação do acórdão – art.
28 da Lei 9.868/1999.
EX-GOVERNADORES – Antônio Roberto de Sousa Paulino, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Cícero de Lucena Filho, José Targino Maranhão, Milton Bezerra Cabral, Ricardo Vieira Coutinho e Wilson Leite Braga.

 

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