Logo no primeiro mês de janeiro de 2016, cinco anos atrás, os servidores tiveram a triste notícia de que o então governador Ricardo Coutinho havia assinado e publicado a Medida Provisória 242 ( conhecida a MP do MAL).
A Medida Provisória determinou a suspensão de aumento de salários, promoções e progressões funcionais previstas em lei, de todas as categorias de servidores civis e militares do estado da Paraíba.
VEJA O TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242 JOÃO PESSOA, 25 DE JANEIRO DE 2016.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a suspensão dos reajustes das remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos
servidores inativos e pensionistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam sobrestados os efeitos do art. 1º da Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012, até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual sejam normalizadas e possibilitem ao Estado da Paraíba revisar as remunerações e subsídios dos servidores ativos civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos proventos dos servidores inativos e pensionistas..
§ 1º Também ficam suspensos no prazo previsto no caput deste artigo:
I – reajustes de qualquer gratificação, VPNI, adicional, abono, verba de representação e de valores pagos a título de quinquênios ou anuênios;
II – promoções e progressões funcionais previstas em lei para todas categorias de servidores civis e militares, salvo as decorrente do ingresso do servidor na inatividade.
§ 2º Excetuam-se, do sobrestamento previsto no caput deste artigo, as revisões dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para garantia do salário mínimo nacional vigente em 2016
e dos pisos salariais de categorias profissionais nacionalmente unificados por lei.
Art. 2º O menor vencimento e a menor remuneração atribuída aos servidores públicos estaduais, inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, corresponderá ao valor do salário mínimo vigente em 2016.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de
janeiro de 2016; 128º da Proclamação da República