Coriolano Coutinho e mais outros três denunciados no caso que ficou conhecido como “Gari Milionário”, estão utilizando as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, e pediram a extinção do processo que respondem por fraude em licitação.
A defesa de Coutinho se baseou na lei nº 14.230, de 26.10.2021 que resultou em mudanças na Lei de Improbidade Administrativa ( lei 8.429/92) e pede que seja reconhecida e decretada a prescrição no caso.
CASO DO GARI MILIONARIO – Na gestão de Coriolano Coutinho, um gari da própria Emlur ganhou uma licitação para contratação de caminhões e máquina, no valor de mais de meio milhão de reais (R$ 632 mil em valores considerados em 2010).
Em 2014 o Ministério Público da Paraíba ajuizou a ação de improbidade administrativa, que tramita há 7 anos no processo 0066265-16.2014.8.15.2001.
Coriolano Coutinho foi superintendente da Emlur, nomeado pelo próprio irmão, Ricardo Vieira Coutinho, ex-prefeito da Capital, ambos foram presos na Operação Calvário.
Ricardo Coutinho é apontado pelo Gaeco/MPPB como o chefe da organização criminosa responsável por desvios milionários dos cofres públicos.
O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior despachou nos autos do processo intimando as partes para as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo no que se refere aos prazos de prescrição.
“Com o advento da Lei nº 14.230, de 26.10.2021, que promoveu substanciais alterações na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em atenção a garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) ias, se manifestem sobre eventuais efeitos da lei em questão no presente feito, sobretudo quanto ao prazo de prescrição a que se refere o art. 23, §5º, da LIA. Vejamos:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(…)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. Decorridos os prazos (promovente e promovido), tornem os autos conclusos para deliberação.
Coriolano Coutinho, Magildo Nogueira Gadelha, Valdir Ferreira de Lima e Jose Valter Dias Pereira Junior, pediram, através de seus advogados, a extinção do processo alegando a prescrição.
O promotor Carlos Romero Lauria Paulo Neto j se manifestou nos autos para que não seja reconhecida nem decreta a prescrição no presente caso, fundamentando com decisões do STJ, e ainda pedindo que seja afastada a aplicação retroativa dos §§ 5º e 8º, do art. 23, da Lei nº 8.429/1992,e ainda pedindo a declaração incidental de inconstitucionalidade material (em controle difuso e concreto) de dispositivos da lei Lei nº 14.230, de 26.10.2021 e d alei 8.428/92.