A decisão que condenou o Banco Itaú Consignado S/A a indenizar uma idosa no pagamento de cinco salários mínimos, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800052-84.2016.8.15.0041, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
A autora, aposentada pelo INSS, alegou sofrer descontos indevidos provenientes de contrato não pactuado. O relator do processo destacou, em seu voto, que apesar de ter apresentado contrato nos autos, com suposta assinatura da autora, o banco não buscou produzir provas da veracidade da mesma, deixando de requerer a respectiva prova pericial.
“Tenho que a autora provou a verossimilhança de suas alegações, possuindo nos autos boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, existindo incongruências nas informações contidas no falso instrumento, a exemplo do próprio endereço da contratante”, frisou.
O magistrado disse que, no caso dos autos, se verifica claramente que uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira propiciou que a autora fosse, efetivamente, vítima de uma fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a uma transação da qual não participou.
“Neste contexto, mantenho o montante de cinco salários mínimos arbitrados a título de indenização por danos morais, o qual, a meu ver, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.