Mais um jornalista na Paraíba foi absolvido pela Justiça em ação ajuizada pelo ex-governador Ricardo Vieira Coutinho.
Dessa vez o ex-governador acionou na Justiça o jornalista Wanderley Farias, acusando o profissional de imprensa de supostamente ter praticado crimes de calúnia, injúria e difamação, e pediu indenização de R$ 39 mil.
O jornalista Wanderly Farias escreveu um texto com o título “O poderoso chefão” citando fatos ocorridos na Paraíba relativos as denúncias do Gaeco/MPPB e a deflagração da Operação Calvário que aponta para uma organização criminosa responsável por milhões de reais da saúde e da educação do povo paraibano. O processo foi distribuído para o 2º Juizado Especial Cível, da Capital.
Esta semana saiu a sentença absolvendo o jornalista.
Vários jornalistas foram processados pelo ex-governador Ricardo Coutinho, sobretudo no período em que ele estava como chefe do Executivo Estadual, com a caneta do poder e residindo na Granja Santana . A grande maioria das ações ocorreu antes de Ricardo Coutinho ser preso, denunciado e virar réu, acusado de ser o chefe da uma organização criminosa responsável por desvios de milhões de reais da saúde e da educação.
VEJA TRECHO DA SENTENÇA :
Compulsando-se os autos, verifica-se que parte a Autora não se descurou do ônus que legalmente lhe cabia, como exige o art. 373, I, do CPC. Isto porque, analisando as provas vertidas no caderno processual eletrônico, constata-se, primeiramente, ser incontroverso o fato de o Autor ter sido alvo de diversas investigações policiais e judiciais por supostos envolvimentos criminosos.
Tem-se que o Promovente foi inclusive preso de forma temporária durante a chamada “Operação Calvário”, dentre outras, consoante notícias anexadas, inclusive com as respectivas Decisões Judiciais correlatas também anexadas pelas partes. Demonstrou-se ainda que a prisão do ora Autor e também de outros indivíduos foram objeto de várias manchetes jornalísticas.
Nota-se que o Réu replicou tais fatos em seus ambientes de mídias sociais, valendo-se de dados públicos, quer fruto das investigações, quer de denúncias ministeriais e de decisões judiciais amplamente divulgadas pelos órgãos competentes e, via de consequência, nos meios de comunicação. Como se pode observar, não houve qualquer conteúdo ofensivo direto à honra subjetiva ou objetiva da parte Autora, apenas a expressão da liberdade de imprensa (usando-se de meios expressivos escritos e também com figuras de linguagem e comparativos), sem qualquer vinculação, veiculando-se notícias espraiadas inclusive local e nacionalmente.
Logo, o Réu apenas publicou/expressou algo que já estava sendo investigado e amplamente publicizado pela imprensa regional e nacional. No caso em comento, não se verifica dolo ou mesmo intenção clara do Réu para lesionar a honra, nome ou imagem da parte Autora – limitando-se a emitir opiniões fulcradas em operações investigativas e jurisdicionais em curso.
Destarte, não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais. Desta feita, o Réu se valeu da liberdade de expressão e de imprensa, sem qualquer imputação dolosa dos fatos ao Autor, tão somente reproduzindo o que foi alvo de investigações e julgamentos pelas autoridades respectivas, como já expendido.
Não houve imputação ao Autor qualquer fato caluniador, difamador ou injuriador, mas, tão somente repercussões e emissão opinativas de notícias que já foram veiculadas em diversos meios de comunicação – as quais tiveram como base apurações investigativas e judiciais, sendo fato público e notório, inclusive coligido aos autos, sobretudo relativamente às demandas criminais que ainda pendem em nome do Promovente, seja referentes à apuração de crimes patrimoniais ou mesmo contra a vida. Logo, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o
nexo causal e o dano. Dessa forma, a ausência de quaisquer destes elementos, precisamente em
tela o “ato ilícito”, afasta-se o dever de indenizar.
Conclui-se, assim, que o ato tratado nestes autos, por si só, não foi capaz de afetar direta e cabalmente direitos da personalidade da parte Autora, ônus que a esta caberia demonstrar, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, de modo que a Demanda deve desaguar na total improcedência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, pelas razões acima expendidas. Sem custas, nem honorários. Remessa dos autos, para os fins legais.