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TCE anuncia ponderação com regularidade fiscal de veículos de comunicação, até dezembro

27 de outubro de 2021
TCE julga irregular contas da Educação de CG e vai abrir processo para analisar “Famintos”

O Tribunal de Contas do Estado anunciou que devido os efeitos da pandemia, será ponderada a análise quanto a exigência de regularidade fiscal dos veículos de comunicação contratados pelos poderes e órgãos públicos.

“Excepcionalmente, até 31/12/2021, ante os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, será ponderada pelo Tribunal a análise do cumprimento da exigência de comprovação da regularidade fiscal dos veículos de comunicação contratados com fundamento na Lei nº 12.232/10 pelos Poderes e Órgãos, estaduais e municipais”, decidiu o TCE.

Os veículos de comunicação , diante de exigência da lei, observado pelo Tribunal de Contas do Estado, passaram a ter que apresentar junto com as notas fiscais emitidas, diversas certidões de regularidade fiscal.

Alguns veículos argumentaram que devido a crise relacionada a pandemia tiveram dificuldades em manter a regularidade fiscal, fazendo com que o TCE decidisse ponderar esse tipo de exigência até dezembro próximo. VEJA PUBLICAÇÃO :

Resoluções Normativas e Administrativas
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC N° 08/2021

Dispõe sobre os efeitos da pandemia na análise da comprovação da regularidade fiscal dos veículos de comunicação contratados com fundamento na Lei nº 12.232/10.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE-PB, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO ser a exigência legal de manutenção da regularidade fiscal o meio encontrado pelo legislador para assegurar que o contratado, durante toda a execução do ajuste, encontra-se em
situação regular de suas obrigações tributárias, de seguridade social e de fundo de garantia, art. 29 c/c art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO o contexto econômico extraordinário causado pela pandemia de Covid-19, a impor a aplicação do princípio da razoabilidade nas exigências que envolvem a manutenção dos requisitos de habilitação previstos para as contratações públicas;

CONSIDERANDO o contexto normativo reflexo da pandemia, notadamente as normas explicitadas no art. 4º-F da Lei nº 13.979/2020 e da Emenda Constitucional nº 106/2020, que flexibilizam as exigências legais de manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e da seguridade social;

CONSIDERANDO as diversas ações governamentais, em todas as esferas, a fim de possibilitar a regularização das obrigações tributárias pelas empresas, diante dos efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia, tal como o Projeto de Lei 46/2021, já aprovado pelo Senado Federal, que prevê o reescalonamento de débitos tributários ou não tributários, favorável à regularização das empresas;

CONSIDERANDO o teor do item II do Acórdão APL – TC 00411/21 no sentido de sugerir a edição de Resolução disciplinando a matéria debatida no Recurso de Revisão, no Processo TC º03679/14, a fim de
que a decisão plenária alcance todos os Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios;

CONSIDERANDO a relevância da unificação de entendimento e a justa extensão da medida aos demais jurisdicionados desta Corte,

RESOLVE:

Art. 1º. Excepcionalmente, até 31/12/2021, ante os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, será ponderada pelo Tribunal a análise do cumprimento da exigência de comprovação da regularidade fiscal dos veículos de comunicação contratados com fundamento na Lei nº 12.232/10 pelos Poderes e Órgãos, estaduais e municipais.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.

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