A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão do desembargador José Ricardo Porto que majorou de R$ 4 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais da Claro S.A que inseriu indevidamente o nome de um cliente no cadastro restritivo de crédito.
O desembargador José Ricardo Porto decidiu por majorar o valor da indenização, de R$ 4 mil para R$ 10 mil. A Claro S.A então interpôs agravo interno contra a referida decisão. Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao agravo interno , mantendo os valores aplicados.
O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.
“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.
Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.
Da decisão cabe recurso.