Determinação do desembargador Paulo Rangel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos de parte do decreto da Prefeitura do Rio, que exigia passaporte da vacinação para as pessoas terem acesso a lugares públicos e privados.
A medida atendeu a um pedido de habeas corpus de uma moradora da cidade, a quem foi concedido salvo conduto, e, em razão de seu caráter coletivo, é extensiva à população de um modo geral.
De acordo com a decisão, apenas permanece em vigor a parte do decreto referente às outras medidas que “não atingem a liberdade de locomoção, sendo permitido a todo e qualquer cidadão transitar livremente pelos locais citados no decreto independentemente de carteira de vacinação”.
Segundo o desembargador, a questão posta em discussão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos da cidade do Rio de Janeiro, salvo se possuírem o chamado “passaporte da vacina” ou passaporte sanitário.
“Já disse em outra oportunidade e aqui repito. O decreto divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os não vacinados, impedindo os NÃO VACINADOS de circularem livremente pelos locais em que cita do Município do Rio de Janeiro com grave violação à liberdade de locomoção”, escreveu o magistrado.
O desembargador acrescenta que a carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social.
“O propósito é criar uma regra não admitida juridicamente, mas que visa marcar o indivíduo constituindo uma meta-regra que está associada ao estigma do NÃO VACINADO. É uma ditadura sanitária. O Decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da cidade”, destacou.
Na decisão, o julgador determinou a expedição de ofícios aos secretários estaduais de Polícia Militar e Polícia Civil, ao comandante da Guarda Municipal, ao superintendente da Polícia Federal e ao comandante militar do Leste. O documento recomenda que as autoridades orientem seus subordinados para garantirem o direito à liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão que for impedido de ingressar em qualquer estabelecimento citado no decreto sem a carteira de vacinação, enquanto perdurarem os efeitos da liminar até julgamento do mérito, alertando para o crime de abuso de autoridade.
No último dia 22, o desembargador Paulo Rangel já havia deferido liminar em outro habeas corpus, suspendendo o “passaporte da vacina” de Maricá, na Região dos Lagos.