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MPC aponta sobrepreço de R$ 300 mil em exames contratados pelo Fundo de Saúde de Guarabira

14 de agosto de 2021
MPC aponta sobrepreço de R$ 300 mil em exames contratados pelo Fundo de Saúde de Guarabira

O Ministério Público de Contas emitiu parecer apontando diversas irregularidades em processo de licitação do Fundo Municipal de Saúde de Guarabira para contratação de empresa especializada em exames.

No parecer o MP de Contas identificou irregularidade na desclassificação indevida de uma das empresas concorrentes, ocorrência de sobrepreço de R$ 300 mil nos exames contratados, e vínculo empregatício de uma das sócias de empresa contratada com a Prefeitura de Guarabira.

A denúncia foi formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado pela empresa Polivida Clínica de Saúde Popular Ltda, que conforme parecer do Ministério Público de Contas, foi desclassificada indevidamente na licitação.

“Quanto ao objeto da denúncia, tem-se que, segundo a denunciante, sua proposta teria sido desclassificada indevidamente pelo Pregoeiro, sob o argumento de que, por não ter sede na cidade de Guarabira-PB, não poderia prestar os serviços. Contudo, tal regra/exigência não constava no edital, estando apenas presente nas cláusulas 5.0 e 5.1 do edital a necessidade de prestação dos
serviços no município de Guarabira”, diz o parecer.

“No que se refere ao preço da contratação, a Auditoria aduz que, em razão das desclassificações irregulares ocorridas no procedimento licitatório em debate, o Fundo Municipal de Guarabira acabou por contratar serviços acima do preço comumente ofertado. Comparando os valores ofertados pelas empresas desclassificadas, referido Órgão indicou um sobrepreço no montante de R$
301.385,00, considerando aquilo que poderia ter sido adquirido, caso as empresas licitantes não tivessem sido desclassificadas irregularmente”, revela.

PARECER DO MP DE CONTAS :

CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da denúncia;
2. APLICAÇÃO DE MULTA ao gestor responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Guarabira, com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte;
3. REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, à vista de suas competências.

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