A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública deferiu pedido de liminar , nesta quarta-feira, dia 24, determinando a suspensão dos atos realizados até agora da licitação para as obras do terminal de integração do Valentina, em João Pessoa. A decisão também ordena que a comissão de licitação responsável pelo procedimento habilite a empresa CLN Locações e Serviços.
O mandado de segurança, nº 0822277-62.2021.8.15.2001, foi impetrado pela empresa CNL Locações e Serviços que alegou ter sido prejudicada por ser inabilitada pela comissão de licitação, sob o argumento de que a qualificação econômico-financeira estaria, supostamente, em desacordo com o Edital no item 9.2.5, e pelo fato de que o Termo de Abertura e demonstrativo de balanço estavam sem assinatura dos responsáveis e registro por órgão competente.
A empresa interpôs recurso administrativo demonstrando nos autos do mandado de segurança que os documentos apresentados e não aprovados pela Comissão de Licitação são chancelados pelo órgão oficial, no caso a JUCERN que possui fé pública, ainda possuem assinaturas digitais (Certificado de Autenticidade) e com isso não requereu a assinatura do responsável no documento físico.
Afirma ainda que em 18/06/2021, sem maiores fundamentações, o referido recurso teve negado seu provimento, e, no mesmo ato, a comissão de licitação da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura de João Pessoa, convocou as demais empresas habilitadas para a abertura dos envelopes de propostas no dia 23/06/2021 às 9h30.
Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti entendeu que a inabilitação da impetrante se demonstra irrazoável, tendo em vista que os documentos apresentados foram assinados pelos responsáveis e registrados perante a JUCERN. Segundo a magistrada, a assinatura eletrônica e o registro eletrônico emitido pelo órgão competente devem suprir a necessidade imposta pelo edital.
“Apesar de o Termo de Abertura e o Balanço Patrimonial não conterem selos próprios de registro, o Contador responsável apôs Termo de Autenticidade, também registrada pela JUCERN atestando que os documentos são idênticos aos originais e registrados, cuja assinatura eletrônica pode ser encontrada ao final dos documentos, portanto, válida. Assim sendo, em obediência ao princípio da razoabilidade, deve o impetrante ser considerado habilitada no certame em questão, tendo em vista que também atenda aos demais requisitos estabelecidos no Edital em comento, conforme ficou demonstrado nos documentos acostados aos autos. Assim sendo resta verificada a probabilidade do direito do impetrante, assim como o perigo da demora, tendo em vista que se trata de licitação em andamento”, afirmou a juíza na decisão.
“Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino a suspensão IMEDIATA da Concorrência
Pública nº 07.005/2021 (processo Administrativo no 2019/015192/SEINFRA), suspendendo, ainda, os
efeitos dos atos porventura já realizados, até o julgamento de mérito, para que a Impetrante seja habilitada e tenha o seu envelope contendo a proposta aberto e analisado e, na hipótese de ter sido publicado o resultado da licitação, que este seja suspenso, até ulterior deliberação, e, caso, após a abertura do envelope, a Impetrante apresente a melhor proposta, e preencha os demais requisitos do edital, seja declarada a vencedora do Processo Licitatório em questão” conclui na decisão.