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Justiça condena empresa por detritos encontrados em garrafa de refrigerante

15 de junho de 2021
Governo não cumpre decisão judicial é condenado a pagar multa, e quem paga a conta?

Detritos encontrados dentro de uma garrafa de refrigerante geraram danos morais em favor do cliente. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja publicação do portal do TJPB :

A Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos, no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de detritos, material parecido com uma porca de ferro.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação Cível nº 0001721-23.2008.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”.

“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física.

“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”, afirmou.

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