Após a fixação, pelo desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, de multa de R$ 1 milhão à PBPrev pelo não cumprimento da ordem judicial que determina a implantação da bolsa desempenho nos contracheques dos policiais inativos, o Governo do Estado publicou um novo Decreto com novas diretrizes sobre o pagamento do benefício.
Como antecipado , em Live, pelo Clube dos Oficiais e Caixa Beneficente da PM e BM, o Governo publicou novo Decreto com nova regulamentação do pagamento da bolsa desempenho aos ativos da corporação. Em tese a mudança da regulamentação torna prejudicado o cumprimento da sentença judicial.
Veja o Decreto publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, dia 9 :
DECRETO Nº 41.084 DE 08 DE MARÇO DE 2021
Concede Bolsa de Desempenho Profissional no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores policiais civis, militares estaduais e servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ1700), ativos, com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer desempenho efetivo e a atuação dessas categorias de profissionais do Estado da Paraíba, desde que estejam em exercício da função policial e desempenhem suas atividades efetivamente no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores elencados no caput deste artigo que estiverem à disposição do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específicos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos órgãos vinculados elencados no §1º do art. 46 da Lei Complementar n.º 87/2008 e dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público
e Tribunais de Contas, também farão jus à Bolsa Desempenho Profissional.
Art. 2º A Bolsa de Desempenho Profissional será apurada pela chefia imediata, considerada, para os fins deste Decreto, o ocupante de cargo de provimento em comissão ou o responsável pela coordenação e supervisão da respectiva unidade de trabalho do servidor/militar, em função dos pontos e de acordo com os critérios a seguir especificados:
I – produtividade no desempenho das funções;
II – conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III – visão sistêmica, trabalho em equipe e liderança;
IV – comprometimento com o trabalho;
V – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º A aferição de desempenho individual será feita com base em critérios que reflitam
as competências do servidor/militar, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas, sendo atribuída uma pontuação de 01 a 10 por critério, de acordo com o seu desempenho
funcional.
§ 2º Fará jus à percepção da Bolsa de Desempenho Profissional o servidor/militar estadual que atingir o mínimo de 30 (trinta) pontos na avaliação de desempenho a que se refere este artigo.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual – FADI, modelo constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º. A Bolsa de Desempenho Profissional será concedida como produto do trabalho dos servidores elencados no art. 1º deste Decreto em efetivo exercício compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia útil do mês anterior.
§ 1º Para fim do que dispõe o caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício o servidor/militar que se enquadrar nas seguintes hipóteses:
I – férias;
II – deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;
III – participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros
serviços obrigatórios por lei;
IV – exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente
da República;
V – licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
VI – licença à servidora gestante ou adotante;
VII – licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;
VIII – licença especial;
IX – até 05 (cinco) faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;
X – em situação de afastamento nos seguintes casos:
a) por 01 (um) dia, para doação de sangue devidamente comprovada;
b) por até 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
c) por até 08 (oito) dias consecutivos em razão de: casamento; nascimento ou adoção
de filhos, no caso de homem; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, fi lhos,
enteados, menor sob tutela e irmãos; frequência em palestras, seminários e cursos de curta duração nas
áreas relacionadas às atribuições do cargo.
§ 2º O servidor/militar estadual não fará jus à Bolsa Desempenho Profissional quando afastado do exercício de seu cargo, nas hipóteses seguintes:
I – em gozo de licença para tratar de interesse particular;
II – quando afastado em virtude de instauração de Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou de Processo Administrativo Disciplinar.
III – em cumprimento de pena privativa de liberdade.
IV – preso em flagrante delito, provisoriamente, preventivamente ou aguardando decisão de recurso impetrado.
Art. 4º O valor da Bolsa de Desempenho Profissional para os servidores a que se refere este Decreto observará o disposto nas tabelas constantes do Decreto n.º 38.063, de 29 de janeiro de 2018,
do Decreto n.° 38.065 de 29 de Janeiro de 2018, e do Decreto n.º 38.066, de 29 de Janeiro de 2018.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto Estadual nº 32.719, de 25 de Janeiro de
2012, e suas alterações posteriores, excepcionado o disposto no art. 1º do Decreto nº 38.066, de 29 de
Janeiro de 2018.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de
Março de 2021; 132º da Proclamação da República.