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Home Política

Ministro do STF suspende decisão de juiz que proibiu site de publicar informação sobre ação judicial

23 de setembro de 2017
Ministro do STF suspende decisão de juiz que proibiu site de publicar informação sobre ação judicial

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do 3º Cartório Civil de Teresina (PI) que determinou a retirada de notícias do Portal 180 Graus referentes aos autores de uma ação indenizatória. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 28262, ajuizada no STF por jornalistas e pela empresa responsável pelo site. Os autores alegam que a decisão questionada fere a liberdade de imprensa e a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A decisão do magistrado de primeiro grau determinou a retirada de notícias do portal relacionadas aos autores da ação, além de determinar que a página se abstivesse de divulgar novas notícias “que atingissem a honra dos autores”. Para os reclamantes, a decisão teria violado a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130, na qual o Supremo declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com qualquer espécie de censura prévia e irrestrita.

Ato censório

Para o ministro Fachin, a decisão questionada teve como objetivo evitar a propagação de conteúdo supostamente ofensivo da matéria jornalística, sem contudo discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre o conteúdo. “Por meio de decisão judicial, removeu-se temporariamente textos jornalísticos que se reputou potencialmente causador de constrangimento indevido aos autores da ação”. Para o relator, a medida caracteriza “nítido ato censório”, sem a devida fundamentação.

Não se trata, ao menos à época dos fatos noticiados, de divulgação de informações que se reputem manifestamente falsas ou infundadas, frisou o relator, além de haver nítido interesse da coletividade à informação veiculada. O ministro explicou, contudo, que seu posicionamento não caracteriza qualquer juízo sobre a procedência ou não do que pretendido pelos autores na ação indenizatória.

O tom descritivo utilizado pelas peças jornalísticas em questão e a remissão às informações e documentos oficiais obtidos por meio do órgão encarregado da investigação do caso – Tribunal de Contas do Estado do Piauí –, indicam, ao menos em uma análise inicial, “a aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que estariam submetidos os autores da ação indenizatória”.

Ao determinar a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau, o ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo tem admitido, nos casos de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo sejam definitivamente cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas.

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